TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

624 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL introdução da exigência de licenciatura em desatenção à experiência profissional daqueles que, até então, vinham exercendo a profissão de psicólogo, munidos da necessária carteira profissional; por outro lado, as expectativas dos cidadãos quanto à previsão de um tal regime afiguram-se legítimas e fundadas em boas razões, saindo tal expectativa reforçada pela circunstância de as condições para o exercício da atividade profissional de psicólogo não terem sofrido quaisquer modificações desde o Despacho normativo de 1972; daí que, admitindo até que a exigência de uma licenciatura poderia ser algo de previsível por parte daqueles que vinham exercendo a atividade de psicólogo, já não seria antecipável nem no plano dos factos, nem no plano da normatividade do sistema jurídico, que essa exigência surgisse arredada de qualquer instrumento de transição. IV – Finalmente, não se deteta que interesse público particularmente relevante pode ter determinado o alheamento do legislador parlamentar relativamente à situação dos detentores de carteira profissional de psicólogo, ao abrigo do regime anteriormente vigente, sendo questionável, sem que o legislador se esforce por demonstrar o contrário, a indispensabilidade daquele alheamento; por outro lado, sope- sando os interesses em presença, parece evidente que a medida de realização do interesse geral permi- tida pela imediata introdução da exigência de licenciatura é desequilibrada face à intensidade da lesão provocada nas expectativas dos cidadãos afetados, que é bastante intensa. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., melhor identificada nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), em 20 de junho de 2013. 2. Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante dos artigos 50.º e 51.º do Esta- tuto da Ordem dos Psicólogos (EOP), aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, bem como dos próprios EOP, na medida em que não acautela a posição dos que já exerciam a profissão de psicólogo, dentro do quadro legal anteriormente vigente. Invoca, para o efeito, a violação dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, previstos no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), por afetação do conteúdo essencial do direito ao exercício da profissão, consagrado no artigo 47.º da CRP, e de situações jurídicas anteriormente adquiridas e legitimamente criadas. 3. A recorrente apresentou, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, um pedido de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, pedido esse julgado parcialmente procedente por aquele tribunal, que anulou a deliberação da Direção da Ordem dos Psicólogos Portugueses, de 14 de setem- bro de 2012, por padecer de vício de falta de fundamentação. A recorrente interpôs então recurso junto do Tribunal Central Administrativo Sul, formulando, no seu requerimento, as seguintes conclusões:

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