TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

625 acórdão n.º 851/14 «(…) 1. O tribunal a quo não se pronunciou quanto à inconstitucionalidade invocada pela recorrente a título subsi- diário, relativa à desconformidade dos EOP com a CRP por não preverem um regime transitório para todos aque- les que obtiveram as qualificações necessárias para o exercício da profissão até à sua entrada em vigor, anteriormente à instituição das licenciaturas em Portugal, em violação do disposto nos artigos 47.º e 18.º da CRP, bem como os princípios da tutela da confiança e do Estado de Direito Democrático, decorrentes do artigo 2.º da CRP”. 2. Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 95.º do CPTA e do n.º 2 do artigo 660.º do CPC, aplicáveis ex vi n.º 2 do artigo 35.º do CPTA, o Tribunal a quo encontrava-se vinculado a pronunciar-se relativamente a todas as causas de pedir, havendo mais do que uma a sustentar o pedido, com a característica da autonomia, o que era o caso da inconstitucionalidade invocada. 3. O dever de conhecimento pleno das invalidades invocadas previsto no n.º 2 do artigo 95.º do CPTA impõe- -se ao juiz, não só no âmbito da ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo, mas também no âmbito do presente processo de intimação para a proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, manifesta a identidade de natureza e de exigências entre os dois tipos de processo, salvo a natureza urgente, sendo exigível, também no presente caso, que a decisão não se centre nas concretas invalidades imputadas ao ato mas no próprio ato, envolvendo, mais do que a eliminação do ato, a definição do poder conformador da situação jurídica concreta da recorrente, por parte da OPP. 4. Ainda que se possa admitir que a restrição ao exercício da profissão de psicólogo prevista nos artigos 50.º e 51.º do EOP obedece aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, previstos no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, o mesmo não se poderá dizer quando é criado um regime ex novo , geral e abstrato, sem que sejam salvaguar- dadas, através de um regime transitório, as situações jurídicas adquiridas anteriormente e as legítimas expectativas criadas pelo exercício da profissão de forma legal durante décadas, o que constitui uma manifesta violação dos prin- cípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, bem como do princípio da tutela da confiança, corolário do princípio do Estado de Direito Democrático. 5. O conteúdo essencial do direito ao exercício da profissão, consagrado no artigo 47.º da CRP, de que a recorrente é titular, fica gravemente afetado e restringido, em violação do disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 18.º da CRP, por se frustrar de forma manifestamente desproporcional cerca de 30 anos de carreira profissional, com as habilitações necessárias, e a confiança legitimamente criada pela recorrente durante todo o seu percurso académico e profissional, devidamente reconhecidos, razão pela qual deverão ser declarados inconstitucionais os artigos 50.º e 51.º do EOP por este não prever um regime transitório que garanta o conteúdo essencial do direito fundamental mencionado e que tutele as situações jurídicas anteriormente adquiridas. (…)» Concluiria o TCAS, em acórdão de 20 de junho de 2013, o seguinte: «(…) A decisão sindicada não padece de falta absoluta de fundamentação. Nela foi conhecida a questão trazida a lití- gio e foi julgado que os artigos 50.º e 51.º do EOP obedeciam aos princípios da necessidade e da proporcionalidade e não violavam a CRP. A este ponto dedicou a decisão recorrida mais de 6 páginas, designadamente o constante de fls. 273, in fine , a fls. 279. Mais foi julgado não provado que a A. tivesse o grau de licenciatura em Psicologia e que tivesse junto ao pedido de inscrição o certificado comprovativo de tal licenciatura, considerando-se legal e não ofensivo da CRP a exigência pelos citados artigos do EOP, do requisito de uma licenciatura. (…) A exigência da detenção de uma licenciatura para efeitos do exercício de uma profissão, no caso de psicóloga, é uma restrição ao exercício da profissão que em nada colide com os artigos 2.º, 18.º e 47.º da CRP e os princípios da tutela da confiança, do Estado de Direito Democrático e da proporcionalidade, porquanto se mostra uma exi- gência perfeitamente legítima e adequada à situação. Estando legalmente previsto, foi esse requisito solicitado à A. e recorrente pela OPP, para efeitos da apreciação da sua inscrição na Ordem.

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