TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

626 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Atendendo à especificidade técnica, à natureza e ao relevo da profissão de psicólogo, é totalmente justificada a exigência de uma dada formação académica por parte daqueles que queiram exercer a indicada profissão. Entendeu o legislador exigir a titularidade de uma licenciatura de 4 ou 5 anos anterior à data de 31 de dezembro de 2007, ou de um mestrado, para o exercício da profissão. (…) Como corolário, a exigência daquela formação por banda da OPP, em conformidade com o artigo 51.º do EOP, não colide com o direito de acesso à profissão, mas antes representa a estrita aplicação de uma norma legal, que configura uma restrição admissível, porque obedece aos princípios da adequação e da proporcionalidade. Não é arbitrário ou desadequado exigir a titularidade da licenciatura correspondente para o exercício da atividade profissional de psicólogo. Tal exigência assenta no pressuposto, perfeitamente razoável, de que quem detém essa qualificação profissional é quem apresenta as competências e conhecimentos mínimos para um cabal exercício da profissão. E como se indica na decisão recorrida, a introdução da exigência da apresentação de uma licenciatura também não foi algo de totalmente inesperado, já que como se refere nos trabalhos preparatórios a criação da Ordem dos Psicólogos era uma ambição dos psicólogos «com mais de 20 anos» e à semelhança do que (…) acon- teceu em outros países, além de que foram sendo criados diversos cursos de Psicologia em diversas Universidades Portuguesas que foram conferindo o grau de licenciatura em Psicologia». Mesmo no ISPA o curso passou, desde 1986, a conferir o grau de licenciatura. (…) Após a entrada em vigor da Lei n.º 57/2008, de 04.09, face à introdução da exigência da titularidade de uma licenciatura para a inscrição na OPP e para o exercício da respetiva atividade, tinha a A. e recorrente, para con- tinuar naquele exercício, que requerer a inscrição na respetiva Ordem, comprovando nomeadamente a posse de uma licenciatura. Acontece que conforme se provou nestes autos, aquando do pedido de inscrição essa prova não foi junta. (…) Por conseguinte, no caso em apreço, não existe uma situação que deva ser necessariamente salvaguardada, por existirem direitos já adquiridos, ou porque se ferem de forma intolerável expectativas legítimas juridicamente tute- ladas. A mutação na ordem jurídica com a introdução da exigência de licenciatura para o exercício da profissão de psicólogo era algo perfeitamente expectável. (…) Quanto à invocação da inconstitucionalidade por existir uma omissão legislativa, por o legislador no artigo 51.º do EOP não ter criado uma norma transitória para aqueles que obtiveram qualificações necessárias para o exercício da profissão da profissão até à sua entrada em vigor, anteriormente à instituição das licenciaturas em Portugal, não é tal inconstitucionalidade assacável à decisão em apreço nestes autos, mas antes deriva da própria decisão legislativa. Assim, ao invocar esta inconstitucionalidade, não está a A. e recorrente a invocar qualquer interpretação inconstitucional que tenha sido feita pela OPP, mas antes está a invocar uma inconstitucionalidade diretamente fundada no texto legislativo. Ora, para apreciação dessa inconstitucionalidade são estes tribunais absolutamente incompetentes. Não cum- pre aos tribunais administrativos fiscalizar a constitucionalidade direta da lei, mas apenas a que possa derivar da sua aplicação. Por conseguinte, são totalmente irrelevantes todas as invocações da A. e recorrente relativas àquela inconstitucionalidade, quando não assentes na aplicação da lei feita pela OPP, sob pena de ter-se que suscitar a incompetência absoluta desta jurisdição para a apreciação que se quer ver feita nestes autos [cfr. artigo 4.º, n.º 2, alínea a) do ETAF]. Nesta medida, a decisão recorrida não poderia nunca pronunciar-se sobre as inconstitucionalidades que eram invocadas pela A. e eram imputadas diretamente à atividade legislativa. (…)» 4. Pelo Acórdão n.º 262/14, de 25 de março, decidiu a conferência revogar a decisão sumária proferida pelo Relator, pela qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso. No seguimento de tal

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