TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

627 acórdão n.º 851/14 acórdão, foi a recorrente notificada para apresentar alegações, nos termos do artigo 79.º da LTC, o que fez nos seguintes termos: «(…) 1. A questão controvertida no âmbito dos presentes autos é a da constitucionalidade ou não constituciona- lidade da recusa da admissão da recorrente à OPP, com fundamento num regime que apenas admite a inscrição na OPP de licenciados em psicologia, sem salvaguardar a título transitório a situação jurídica da recorrente, que sempre desenvolveu a sua atividade profissional na área, há mais de 30 anos, e que, agora se vê impossibilitada de exercer a sua profissão. 2. Na perspetiva da recorrente, a análise da violação das normas constitucionais deve ser feita de acordo com a situação concreta da recorrente e não em abstrato, como faz o TCAS. Ao aferir da conformidade das normas do EOP quando confrontadas com o caso concreto da recorrente, que exerceu de forma legítima e legal a profissão de psicóloga por mais de 32 anos, ou se entende que existe uma omissão legislativa criadora de uma situação de injus- tiça, face à ausência de um regime transitório de salvaguarda para aqueles que, como a recorrente, desempenharam desde longa data a profissão de psicólogos, devidamente habilitados para o efeito; ou a lei é clara e diretamente injusta e atentatória de princípios constitucionais basilares. Num e noutro caso, é imperativo uma atuação do Poder Judicial, para pôr fim à situação de injustiça direta ou indireta flagrantemente criada. 4. Ao manter a decisão do Tribunal de 1.ª Instância neste ponto, o Tribunal a quo interpretou e aplicou o Direito ao caso concreto de forma errada e lesiva dos direitos da recorrente, permitindo a perpetuação de uma situação de evidente inconstitucionalidade, não ponderando em concreto a intensidade do sacrifício causado na esfera jurídica da recorrente, em face do interesse público que se pretende acautelar, mas limitando-se a analisar a situação em termos abstratos, em violação dos princípios da tutela da confiança, do Estado de Direito Democrático e da estabilidade da ordem jurídica. 5. Em abstrato, a exigência de licenciatura para o exercício da profissão de psicólogo não viola o disposto no artigo 47.º da CRP, obedecendo aos princípios da proporcionalidade, previstos no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, tal como entendido pelo TCAS. A criação de ordens profissionais, e consequente regulação do exercício de profissões mediante a imposição de requisitos para inscrição, constitui uma restrição permitida pela CRP no seu artigo 47.º n.º [sic] in fine , em prol do interesse coletivo dos utentes a quem são prestados os serviços, assegurando a qualifi- cação dos profissionais que os prestam. 6. No entanto, não é quanto à constitucionalidade da existência de ordens profissionais, nem quanto à exi- gência de inscrição para exercício da profissão, nem mesmo quanto à existência de determinados requisitos para inscrição numa Ordem Profissional, nem tão pouco apenas quanto à inexistência de um regime transitório que tenha em consideração e acautele situações excecionais como as da recorrente, que a recorrente reclama a pronúncia dos Tribunais. 7. Mas é também, e sobretudo, quanto à conformidade com a CRP da interpretação, e consequente aplicação concreta, das normas constantes dos artigos 50.º e 51.º do EOP, segundo a qual os profissionais que durante 30 anos exerceram a profissão de psicólogos, legitimados pelos poderes públicos, estão excluídos de a exercerem se para o efeito não cumprirem o novo requisito de obterem uma licenciatura em psicologia. E se é aceitável à luz dos princípios constitucionais vigentes que se imponha um sacrifício novo, de atualização académica, a profissionais que realizaram o curso de psicologia, existente ao tempo em que estudaram, e que, durante mais de metade da sua vida ativa, exerceram a profissão, cumprindo todos os requisitos necessários para o efeito 8. Pese embora se possa admitir como restrição proporcional a exigência de licenciatura, o mesmo não se poderá dizer quando é criado um regime ex novo , geral e abstrato, que não salvaguarde as situações jurídicas adqui- ridas anteriormente. Esse regime não é justo nem conforme aos princípios basilares da CRP, tal como reconhecido pela OPP ao criar um regime especial para “as pessoas que, embora não cumprindo as exigências de admissão à Ordem, nomeadamente o facto de não terem feito a sua formação inicial em Psicologia, são reconhecidamente psicólogos” (o grandparenting ), pese embora o tenha feito de forma arbitrária, exigindo a verificação de requisitos específicos sem qualquer fundamento legal e desrespeitadores dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.

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