TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

63 acórdão n.º 746/14 para impor aos seus subordinados a prática dos atos necessários ao bom funcionamento do serviço ou à mais conveniente interpretação da lei”. 39.º Assim, como bem se compreende, a Resolução n.º 905/2013, emitida pelo Governo Regional, insere- -se, precisamente, na competência daquele órgão para transmitir aos serviços que compõem a administração regional autónoma, direta e indireta, as suas instruções sobre a aplicação do limite do período normal de tra- balho definido por Lei que, por sua vez, em si mesma, admite tal interpretação. 40.º E que assim é, mostra-o a parte preambular da Resolução do Governo Regional n.º 905/2013, onde é invocado o artigo 55.º do EPARAM, precisamente, porque estava, como está, em causa na intenção subjacente à prolação da dita Resolução n.º 905/2013, transmitir instruções aos serviços sobre a aplicação, em concreto, do novo limite legal do período normal de trabalho do funcionalismo público, e foi e é, precisamente, essa a qualidade e natureza que reveste a Resolução em apreço. 41.º O conteúdo da Resolução n.º 905/2013 respeita à transmissão de instruções aos serviços, com base na lei em vigor e dentro dos limites permitidos pela mesma, não criando normas nem consubstanciando nor- mativos, no exercício de um qualquer poder legislativo ou regulamentar de diplomas emanados, ou não, de órgãos de soberania, designadamente, não legisla na matéria versada nem regulamenta a Lei n.º 68/2013, ou outro diploma. 42.º Pela mesma ordem de ideias, também, frisa-se novamente, o conteúdo da Resolução n.º 905/2013, não reveste natureza que possa conduzir à inserção do seu normativo em matéria de competência legislativa reservada da Assembleia da República, posto que a mesma Resolução nada legislou e não tem conteúdo legis- lativo. 43.º Além de não ter natureza legislativa ou regulamentar, o que é referido na Resolução em causa, não reclama tratamento pelo legislador nacional, posto que é a Lei n.º 68/2013 que, ao definir os limites de dura- ção do período normal de trabalho, admite a adoção de horários de trabalho até àqueles limites ali definidos, adoção esta que, na Região, cabe assumir e orientar, perante os serviços, a quem tem o poder cimeiro de direção sobre os mesmos no âmbito da administração regional autónoma, ou seja, ao Governo Regional. 44.º Fundamental é a perceção do alcance jurídico da definição dada pela Lei n.º 68/2013, ao período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, que é, em ratio e veritas do normativo estabelecido, um período máximo, o qual, ainda que imperativo e prevalecente sobre outros normativos, enquanto limite máximo, obviamente e como não pode deixar de ser, admite a prática de horários em período normal, aquém desse limite, ou seja, contidos nele. 45.º Assim, pela Resolução n.º 905/2013, o Governo Regional dirigindo instruções aos serviços da admi- nistração regional autónoma, transmitiu-lhes, nesse âmbito, o sentido da aplicação do limite de duração do período normal de trabalho contido na Lei n.º 68/2013. 46.º Não há, portanto, qualquer derrogação da lei nacional, nem violação de artigos estatutários ou de quaisquer outros, designadamente, dos artigos 37.º, 39.º e 69.º do EPARAM, como se sustenta no pedido de declaração de ilegalidade apresentado pelo Representante da República, relativo ao conteúdo da Resolução n.º 905/2013. 47.º Não obstante não se concordar com a razão do requerimento de ilegalidade apresentado sobre a citada Resolução n.º 905/2013, sempre se refere, à luz do dever de prudência e mera cautela, honrando o valor imi- nente que é o da segurança jurídica do Direito face a trabalhadores e serviços envolvidos que, em situação de acolhimento dos argumentos contrários ao ora sustentado na presente resposta, sejam, de todo o modo, salva- guardados os anteriores efeitos produzidos até à vigência desse eventual acórdão, hipótese que aqui se admite, tal como referido, apenas por motivos de cautela jurídica». 5. Após discussão em Plenário do memorando apresentado pelo Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir de harmo- nia com o que então se estabeleceu.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=