TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

630 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL possuindo formação específica em Psicologia”. No entanto não o faz em respeito pelo princípio da igualdade con- sagrado no artigo 13.º da CRP, permitindo que uma pessoa com 33 anos de exercício da profissão seja integrada na OPP e outra com 32 o não seja, sem uma justificação adequada, razoável e proporcional. 22. Impossibilitar o exercício da profissão de psicóloga à recorrente, atendendo à situação de facto verificada, revela-se profundamente contrária ao Direito e exige uma atuação conformadora do Poder Jurisdicional.» Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Delimitação do objeto do recurso 5. O objeto do presente recurso de constitucionalidade é integrado pela norma constante dos artigos 50.º e 51.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos (EOP), aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, na parte em que subordina a inscrição na Ordem dos Psicólogos, e correspondente exercício da profissão de psicólogo, ao facto de se ser titular de uma licenciatura em psicologia, sem previsão de regime transitório para aqueles que possuíam as qualificações para o exercício da profissão até então exigidas, mormente, a carteira profissional de psicólogo. Os mencionados preceitos têm a seguinte redação: «(…) Artigo 50.º Obrigatoriedade A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo, em qualquer setor de atividade, dependem da inscrição na ordem como membro efetivo. Artigo 51.º Inscrição 1 – Podem inscrever-se na Ordem: a) Os mestres em psicologia que tenham realizado estudos superiores de 1.º e 2.º ciclo em Psicologia; b) Os licenciados em psicologia que tenham realizado uma licenciatura com a duração de quatro ou cinco anos, anterior à data de 31 de dezembro de 2007; c) (…) d) (…) 2. (…) 3. A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada com fundamento na falta de forma- ção académica superior que integre reconhecida formação e prática curricular na área de psicologia, salvaguardando a expulsão prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º. 4. (…) (…)» Estão, portanto, fora do objeto do presente recurso de constitucionalidade outras questões que poderão ter sido afloradas nos autos, mas que não coincidem inteiramente com a questão de constitucionalidade já delineada. É o caso, por exemplo, da constitucionalidade formal e material do sistema de grandparenting e do problema de saber se a recorrente preenche, ou não, os requisitos deste sistema. O que está em causa é, pois,

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