TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

631 acórdão n.º 851/14 em exclusivo, a constitucionalidade da norma contida no artigo 51.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, concretamente, na alínea b) do n.º 1 daquele preceito, na parte em que aí se exige, para a inscrição na Ordem dos Psicólogos, o grau de licenciatura, sem a previsão de um regime provisório que acautelasse a situação dos detentores de carteira profissional de psicólogo . OTribunal Central Administrativo Sul abordou, à luz do princípio da proteção da confiança, o primeiro segmento da questão de constitucionalidade enunciada – ou seja, o segmento relativo à exigência de uma dada habilitação académica para a inscrição na Ordem dos Psicólogos – mas eximiu-se de apreciar o segundo segmento de tal questão – a saber, a não previsão de um regime transitório que protegesse aqueles que obti- veram as qualificações necessárias para o exercício da profissão em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro. No entanto, os segmentos enunciados não têm, no entender da recorrente, verdadeira autonomia, visto que esta não contesta validade da exigência de titularidade de uma licenciatura para o exercício da profis- são de psicólogo, mas tão-só a não previsão, pelo legislador, de um regime transitório para a salvaguarda de situações jurídicas anteriormente constituídas. Talqualmente consta das alegações de recurso para o TCAS (os itálicos são nossos): «(…) No que respeita à questão do enquadramento da recorrente nos EOP, admite-se a decisão do Tribunal a quo e a conclusão pela não violação do disposto no artigo 18.º da CRP ao exigir-se a obtenção do grau de licenciado para o exercício da atividade de psicólogo. No entanto, pese embora se possa admitir como restrição proporcional a exigência de licenciatura, o mesmo não se poderá dizer quando é criado um regime ex novo , geral e abstrato, que não salvaguarde as situações jurídicas adquiridas anteriormente. Na verdade, constitui manifesta violação dos princípio da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, bem como do princípio da tutela da confiança, a inexistência de um regime transitório no EOP para todos aqueles que apresentem estudos anteriores à criação das licenciaturas em Portugal e que exerceram a sua atividade profissional de forma legal durante décadas, sem exigência de licenciatura, até à criação da OPP. Até à criação da OPP e dos respetivos Estatutos, os psicólogos portugueses que se formaram anteriormente à instituição de licenciatura em Psicologia em Portugal exerceram a sua profissão com as qualificações necessárias para o referido exercício. (…) Ao contrário do que vem referir o tribunal a quo, não se poderá considerar como esperada a criação de uma Ordem Profissional, que restrinja o acesso à profissão sem que sejam salvaguardadas as situações jurídicas ante- riormente constituídas – e fundadas em expectativas legítimas e consolidadas no tempo – através de um regime transitório que possibilite a todos aqueles que não reúnem os requisitos do EOP. (…)» B. Enquadramento da questão de constitucionalidade 6. Até à entrada em vigor da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, o exercício da atividade profissional de psicólogo era disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de novembro, e pelo Despacho Normativo do Secretário de Estado do Trabalho e da Providência, de 22 de julho de 1972. O primeiro instrumento normativo, que instituiu o regime jurídico das carteiras profissionais, pretendia disciplinar a certificação pública da aptidão profissional dos titulares de carteiras profissionais num contexto em que, por força da liberdade sindical, tal tarefa deixara de poder ser levada a cabo pelos sindicatos. Este regime jurídico, como esclarece o respetivo preâmbulo, assentou em três eixos fundamentais: definição dos fins que podiam justificar o condicionamento ao exercício de determinadas profissões (i) , concretização por

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