TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

632 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL portaria das profissões condicionadas e das qualificações especiais exigidas (ii) ; e a atribuição da competência para a passagem das carteiras à Administração (iii) . Com relevo para os presentes autos, cumpre destacar o n.º 2 do artigo 1.º daquele Decreto-Lei, onde se estatuía que o regime jurídico das carteiras profissionais não era aplicável às profissões cujo exercício depen- desse de inscrição em ordens, e o n.º 3 do artigo 8.º, que estabelecia que as carteiras profissionais emitidas ao abrigo do regime anterior manteriam a sua validade, sem prejuízo do que viesse a ser estabelecido por Portaria ao abrigo do novo regime. Ora, o exercício da atividade profissional de psicólogo, que ao tempo não dependia da inscrição em ordem, estava subordinado à titularidade de carteira profissional, atribuída nos termos do Despacho Norma- tivo de 1972, que manteve a sua validade e não sofreu alterações com a entrada em vigor do regime jurídico das carteiras profissionais. A Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, nasceu do Projeto de Lei n.º 91/X, apresentado pelo grupo parla- mentar do CDS-PP, e do Projeto de Lei n.º 152/X, apresentado pelo grupo parlamentar do PSD. Os projetos têm a mesma redação e foram discutidos conjuntamente. Deles constam os motivos que levaram à criação da Ordem dos Psicólogos: «(…) Os psicólogos portugueses são uma classe profissional de enorme relevância social. Nas últimas décadas temos assistido ao assumir, por parte dos psicólogos, de um papel cada vez mais importante em áreas fundamentais da sociedade portuguesa. Assim, uma profissão que durante muitos anos teve grandes dificuldades em ser reconhecida, tornou-se a pouco e pouco numa classe profissional necessária e presente nos mais variados setores de atividade. Os psicólogos desempenham cada vez mais papéis em inúmeras situações, e fazem já hoje parte do Serviço Nacional de Saúde. É, portanto, chegado o momento de responder a uma ambição dos psicólogos com mais de vinte anos: a cria- ção à semelhança do que já aconteceu em outros países, de uma Ordem dos Psicólogos Portugueses. Esta Ordem será a organização reguladora dos profissionais de psicologia em Portugal. Virá desta maneira suprir uma falha que hoje em dia se verifica, visto que atualmente não há uma entidade que regule o exercício da profissão profissional de psicólogo, nem que promova a existência de regras deontológicas no exercício desta profissão. O presente Projeto de Lei cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses, e aprova o respetivo Estatuto. Esta Ordem será uma associação pública dos licenciados em psicologia que exercem a profissão de psicólogo, e terá personali- dade jurídica, gozando de autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar. (…)» A inscrição na Ordem dos Psicólogos é condição do exercício da profissão de psicólogo, em qualquer setor de atividade (cfr. artigo 50.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, e artigo 1.º do Regulamento n.º 130/2011, da Ordem dos Psicólogos). De acordo com o artigo 51.º, n.º 1, daquele diploma, podem inscrever-se nesta associação pública, entre outros, os licenciados pré-Bolonha, e os mestres que tenham realizado 1.º e 2.º ciclo em psicologia. Este foi, aliás, um aspeto em destaque na discussão parlamentar dos mencionados Projetos de Lei, motivando uma declaração de voto do grupo parlamentar do PCP, com o seguinte teor: «(…) No que toca à exigência de primeiro e segundo ciclo na mesma área científica – Psicologia – como habilitação académica necessária para o acesso à profissão, o PCP considera que esta exigência decorre direta e necessariamente da degradação da qualidade do ensino superior, ocorrida com a adaptação ao chamado Processo de Bolonha que desqualifica a formação na generalidade das áreas científicas. A própria exigência, por parte das ordens profissio- nais, da detenção de segundo ciclo de Bolonha revela bem que são os próprios profissionais a considerar que o

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