TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

633 acórdão n.º 851/14 primeiro ciclo de estudos, tantas vezes propagandeado como equivalente às antigas licenciaturas, não é afinal sufi- ciente e que é o segundo ciclo o mais adequado para estabelecer essa equivalência. (…)» Em 22 de outubro de 2012, a Assembleia de Representantes da Ordem dos Psicólogos, aprovou um regime de admissão na Ordem dos Psicólogos Portugueses através de um sistema grandparenting , em cuja proposta se pode ler o seguinte: «(…) A criação de um sistema de grandparenting que foi uma das propostas apresentada no programa eleitoral, destina-se a incluir na OPP, as pessoas que, embora não cumprindo as exigências de admissão à Ordem, nomeada- mente o facto de não terem feito a sua formação inicial em Psicologia, são reconhecidamente psicólogos. Procura-se assim poder admitir como membros da Ordem de pleno direito, um conjunto de pessoas com trabalho efetivo realizado no âmbito da Psicologia, incluindo nestes, aqueles que trabalharam na formação dos psicólogos ou que, doutras formas, deram o seu contributo para a implementação e desenvolvimento da Psicologia em Portugal. Desta forma, procura-se não só reconhecer o trabalho que realizaram permitindo o desenvolvimento da Psicologia em Portugal, mesmo não possuindo formação específica em psicologia. Desta forma, procura-se não só reconhecer o trabalho que realizaram permitindo o desenvolvimento da Psicologia enquanto profissão, como também permitir- -lhes continuarem a desenvolver o seu trabalho como psicólogos. (…)» Este é, portanto, um canal alternativo de acesso à inscrição na Ordem dos Psicólogos – e correspondente exercício da atividade profissional de psicólogo – mediante o preenchimento de certos requisitos cumulati- vos, a saber: (i) ter o requerente iniciado a sua formação inicial, em data anterior ao início das licenciaturas em Psicologia em Portugal; (ii) ter trabalho realizado no âmbito da Psicologia, nomeadamente na formação dos primeiros psicólogos portugueses, ou na implementação dos serviços de psicologia em Portugal; (iii) ter iniciado a referida atividade em data anterior ao ano de saída dos primeiros licenciados em Psicologia; (iv) ter realizado com continuidade essa atividade profissional no âmbito da Psicologia. Conforme os factos provados nos autos, a recorrente concluiu com aproveitamento o Curso de Psico- logia do ISPA, no ano letivo de 1978/79, tendo, em 26 de abril de 1983, obtido a carteira profissional de psicóloga. Sucede que – como, aliás, deu conta a decisão recorrida – o Curso de Psicologia do ISPA, com a estrutura curricular que apresentava, não conferia, na data em que foi concluído, o grau de licenciado. Na verdade, o reconhecimento daquele curso como equivalente a uma licenciatura só ocorreu com o Despacho n.º 128/MEC/86, de 21 de junho de 1986, que reconheceu aos cursos de Psicologia Aplicada do Instituto Superior de Psicologia Aplicada “a produção dos efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de licen- ciatura do ensino público”. C. Violação do princípio da proteção da confiança legítima 7. No entender da recorrente, o artigo 51.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, na interpretação delineada supra, é suscetível de violar o princípio da proteção da confiança dos cidadãos, enquanto subprincípio concretizador do princípio do Estado de direito, vertido no artigo 2.º da Constituição. 7.1. Cumpre, em primeiro lugar, esclarecer que a questão de constitucionalidade a apreciar está obvia- mente ligada à liberdade de acesso à profissão – direito, liberdade e garantia de natureza pessoal, consagrado no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição, nos seguintes termos: «Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade». Trata-se de uma matéria de reserva relativa de competência exclusiva da Assembleia

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