TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

635 acórdão n.º 851/14 sentido restrito, constituindo tais interesses, de uma parte, a confiança dos particulares na continuidade do quadro legislativo vigente, de outra, as razões de interesse público que motivaram essa não continuidade. Nessa ponderação, a jurisprudência constitucional confere, sobretudo no quadro de relações jurídicas duradouras no domínio profissional ou no quadro do exercício de certos direitos fundamentais, como o direito à reforma, um peso nada despiciendo à previsão de um regime transitório que permita mitigar o caráter abrupto da alteração normativa e, destarte, a lesão das expectativas dos cidadãos. Mister é que esteja previa- mente demonstrada, como é bom de ver, a legitimidade dessas expectativas. Recentemente, no Acórdão n.º 294/14 (disponível e m www.tribunalconstitucional.pt ), a nalisando a con- formidade constitucional da Portaria n.º 213/2010, de 15 de abril, uma portaria de extensão que conferia eficácia retroativa a disposições de natureza pecuniária, o Tribunal sublinhou, aquando da apreciação dos “testes” da proteção da confiança, a importância das disposições transitórias: «(…) No tocante a este último aspeto, que remete para uma ponderação a efetuar nos termos do princípio do excesso, cumpre salientar que, conforme expressamente referido no preâmbulo da Portaria n.º 213/2010, a retroa- tividade prevista (…) não ultrapassa o grau adequado e necessário à intencionada aproximação de regimes de estatutos laborais dos trabalhadores e das condições de concorrência dos seus empregadores e que esta aproximação é conatural ao próprio instituto da portaria de extensão (…). Por último, o autor da Portaria n.º 213/2010 não ignorou os possíveis impactes financeiros imediatos da retroatividade, procurando mitigá-los mediante um regime transitório (escalonamento dos pagamentos a realizar, segundo os termos previstos no respetivo artigo 2.º, n.º 3). (…)» No Acórdão n.º 786/96 (disponível e m www.tribunalconstitucional.pt ), o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar uma série de alterações ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, onde se previa a passagem automática à reforma dos militares na situação de reserva, sempre que se verificassem certos requi- sitos, entre eles a idade (65 anos). Considerou-se, nesse aresto, que: «(…) Além disso, mesmo que se considere que existe uma expectativa jurídica de continuidade em funções até ao limite de idade – que teria sido “encurtada” pela entrada em vigor do novo regime – deve observar-se que a anteci- pação do limite de idade foi acompanhada de um regime transitório consagrado, justamente, no artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34-A/90, nos termos do qual a passagem automática à situação de reforma se fará gradual- mente, entre os 66 e os 70 anos de idade, conforme os casos. (…)» No domínio do acesso à profissão, destacam-se os Acórdãos n. os 347/92, 620/03 e 7/04 (disponíveis e m www.tribunalconstitucional.pt ), onde o Tribunal Constitucional apreciou a constitucionalidade de uma norma revogatória de um regime jurídico que permitia aos funcionários judiciais, verificados certos requisi- tos, a inscrição na Câmara dos Solicitadores (cfr. o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 364/93, de 22 de outubro). Muito embora a questão aí discutida não tivesse que ver com o princípio da proteção da confiança, é de realçar o facto de os funcionários judiciais terem beneficiado de um regime transitório a partir do momento em que o exercício da profissão de solicitador passou a estar dependente de se ser titular de uma licenciatura em Direito ou de bacharelato em solicitadoria. Com efeito, por banda do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de janeiro, que aprovou o novo Estatuto dos Solicitadores, admitiu-se que certos funcioná- rios judiciais continuassem, por um período de três anos, a poder inscrever-se na Câmara dos Solicitadores, beneficiando do regime de inscrição anteriormente vigente. Destaque ainda para o Acórdão n.º 176/12 (disponível e m www.tribunalconstitucional.pt ), onde estava em causa a constitucionalidade de normas que alteravam o regime jurídico de acesso ao ensino superior por

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