TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

639 acórdão n.º 852/14 SUMÁRIO: I – No que diz respeito à interpretação do artigo 133.º do Código Penal, verifica-se que o tribunal recor- rido afastou a hipótese de qualificação da conduta no tipo do artigo 133.º do Código Penal, por tal situação não ter qualquer apoio na factualidade provada, e não devido a uma determinada interpreta- ção daquele preceito – no que respeita ao conceito de compreensibilidade – no sentido apontado pelo recorrente, pelo que não tendo a norma sido aplicada pelo tribunal recorrido, resultaria inútil pon- derar a sua eventual inconstitucionalidade, pois ainda que se viesse a concluir pela desconformidade constitucional da interpretação perfilhada no acórdão acerca do segmento “compreensível”, subsistiria sempre a não integração da conduta do arguido no tipo previsto no artigo 133.º do Código Penal, com fundamento na falta de prova de elementos que a pudessem alicerçar, pelo que nesta parte não deverá o recurso ser conhecido. II – O objeto do recurso restringe-se, assim, à questão da constitucionalidade relativa à interpretação da norma do artigo 132.º, n.º 1, do Código Penal, relacionada com as várias alíneas do n.º 2 do mesmo preceito, quando interpretada «no sentido de nela se poder ancorar a construção da figura do homicí- dio qualificado, por apelo direto à cláusula de especial censurabilidade ou perversidade, quando se não tenha verificado nenhuma das circunstâncias previstas no n.º 2 do mesmo preceito», por (eventual) violação do princípio constitucional da legalidade criminal, na sua dimensão de tipicidade. III – O artigo 29.º, n. os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa submete a intervenção penal ao princípio da legalidade, no sentido preciso de que não pode haver crime nem pena ou medida de segurança que não resultem de lei prévia, escrita, certa e estrita, estando, consequentemente, proibido Julga inconstitucional a norma retirada do n.º 1 do artigo 132.º do Código Penal, na re- lação deste com o n.º 2 do mesmo preceito, quando interpretada no sentido de nela se poder ancorar a construção da figura do homicídio qualificado, sem que seja possível subsumir a con- duta do agente a qualquer das alíneas do n.º 2 ou ao critério de agravação a ela subjacente e não conhece das demais questões de constitucionalidade colocadas pelo recorrente. Processo: n.º 1359/13. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. ACÓRDÃO N.º 852/14 De 10 de dezembro de 2014

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