TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

641 acórdão n.º 852/14 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Por acórdão do Tribunal do Júri da Comarca do Baixo-Vouga – Juízo de Instância Criminal de Oli- veira do Bairro, A. foi condenado, em 7 de dezembro de 2012, pela prática de um crime de homicídio qua- lificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1, do Código Penal (doravante, CP), e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e ainda no pagamento de indemnização civil a cada um dos assistentes (fls. 5063 a 5216, Volume XVII). A mesma decisão declarou extinto o procedimento criminal, por descriminalização, quanto ao crime de detenção de arma proibida, constante do artigo 86.º, n.º 1, alínea c) , da referida Lei n.º 5/2006. 2. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 5284 a 5292, Volume XVII) que, por acórdão de 8 de maio de 2013 – e com exceção da procedência pontual relativa à condenação em indemnização civil em que havia sido condenado, dela absolvendo o arguido –, o considerou improce- dente (fls. 7173 a 7329, Volume XXIII). 3. O arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça (doravante, STJ) que, por acórdão de 30 de outubro de 2013, e no que respeita à parte criminal, deu parcial provimento ao recurso, quanto à medida concreta da pena, reduzindo-a para dezasseis anos de prisão (fls. 7785 a 7859, volume XXV). VIII– Porém, as realidades contempladas em qualquer destas alíneas são de tal forma diversas umas das outras que não permitem a identificação de uma ideia condutora, não existindo uma estrutura valo- rativa comum às condutas enumeradas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 132.º, pelo menos no sentido de poder ser conjuntamente extraído destas alíneas um “denominador comum”, tendo cada uma a sua estrutura valorativa própria, o mesmo se passando com as alíneas e) e j) , atentas as diversas realidades presentes; e ainda que se entendesse ser – teoricamente – possível identificar uma estrutura valorativa não de uma, mas do conjunto formado por algumas das alíneas do artigo 132.º, n.º 2, tal exercício revelar-se-ia fútil, uma vez que o tribunal não identifica, na decisão recorrida, que ideia con- dutora agravante teria sido essa, suscetível de operar como elemento de conexão com as circunstâncias concretas do caso dos autos. IX – Não obstante o esforço feito na decisão recorrida para iluminar o juízo de especial censurabilidade e perversidade produzido sobre a conduta do agente, procurando encontrar algures no n.º 2 a centelha que vencesse a obscuridade, tal esforço não se revelou suficiente, não se podendo ter por bastante a invocação do “crivo” dos exemplos-padrão; a invocação conjunta de todas, ou algumas alíneas do n.º 2 do artigo 132.º, sem identificação clara do fator ou fatores exponenciadores da censura penal resultante da cláu- sula de especial censurabilidade ou perversidade inscrita no n.º 1, não pode deixar de ter um significado jurídico idêntico ao que resultaria da aplicação direta e imediata desta; ora, a interpretação / aplicação de um direito assim tornado equívoco e impreciso não satisfaz a exigência de «normas prévias, escritas e precisas», própria do direito penal, ofendendo, desta forma, os princípios da legalidade e da tipicidade penais, havendo de se considerar desconforme ao artigo 29.º, n.º 1, da Constituição.

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