TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

642 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4. Inconformado com a decisão do STJ, de 30 de outubro de 2013, o recorrente interpôs, em 15 de novembro de 2013, recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 7869 a 7877, Volume XXV), suscitando a fiscalização da constitucionalidade de várias normas. 5. Em 30 de dezembro seguinte a Relatora proferiu despacho (fls. 7900 a 7901, vol. XXV), ordenando a notificação para alegações para apreciação das normas indicadas nos pontos I. alínea a) e III, alínea d) , do requerimento de interposição de recurso: «Ponto I – Do homicídio qualificado atípico a) inconstitucionalidade da norma do artigo 132.º, n.º 1, do Código penal relacionada com as várias alíneas do n.º 2 do mesmo preceito, na interpretação concreta que daquele normativo foi efetuada no sentido de nela (artigo 132.º, n.º 1, do CP) se poder ancorar a construção da figura do homicídio qualificado, por apelo direto à cláusula de especial censurabilidade ou perversidade, quando se não tenha verificado nenhuma das circunstâncias previstas no n.º 2 do mesmo preceito, assim se tendo violado, no entender do recorrente, os princípios constitucionais da tipicidade, da legalidade, da segurança jurídica, da igualdade e da estrutura democrática do Estado de Direito, garantidos pelos artigos 2.º, 13.º, 29.º, n. os 1, 3 e 4 e 165.º, n.º 1, alínea c) , da Constituição da República Portuguesa. Ponto III – Do homicídio privilegiado d) O recorrente solicita ainda a fiscalização da constitucionalidade do artigo 133.º do Código Penal, desig- nadamente do segmento em que se exprime o conceito de compreensibilidade referente ao pressuposto ou elemento da compreensível emoção violenta aí tipificado, na interpretação que de tal preceito se faça no sentido de exigir para verificação de tal pressuposto ou elemento, qualquer relação causal de proporciona- lidade entre o facto injusto do provocador e o facto ilícito provocado por tal interpretação esvaziar aquele conceito de sentido e de possibilidade de aplicação, com autêntica negação da tipicidade e aniquilamento do tipo legal criado pelo legislador, assim fazendo padecer aquele preceito (artigo 133.º do CP), no seg- mento invocado, do vício de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios constitucionais da separação de poderes, da igualdade, da legalidade, da confiança e da segurança jurídicas, previstos nos artigos 2.º, 13.º, 29.º, n. os 1, 3 e 4 e 27.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa.» 6. No mesmo despacho decidiu não tomar conhecimento das questões de constitucionalidade postas nos pontos I, alínea b) , II, alínea c) , IV, alínea e) , e V, alínea f ) , decisão que não foi impugnada pelo recorrente. 7. O recorrente apresentou alegações (fls. 7903 a 7912, Volume XXV), restritas aos pontos I, alínea a) e III, alínea d) . 8. O Ministério Público contra-alegou (fls. 7915 a 7943, Volume XXV), nos seguintes termos: «O Tribunal Constitucional não deve conhecer da questão de constitucionalidade do ponto III, alínea d) , uma vez que a interpretação normativa do artigo 133.º do Código Penal cuja constitucionalidade é questionada não foi aplicada no douto aresto recorrido, não tendo constituído ratio decidendi da decisão do Supremo Tribunal de Justiça.» Em síntese, refere o Ministério Público que: «Efetivamente, o ora recorrente alicerça o seu juízo de inconstitucionalidade da norma legal ínsita no artigo 133.º do Código Penal, na contestação à interpretação judicial do conceito de “compreensibilidade” referente à emoção violenta suscetível de diminuir sensivelmente a culpa do autor de um homicídio.

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