TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

643 acórdão n.º 852/14 Acontece que, conforme já adiantámos, ainda que o venerando tribunal recorrido possa ter feito qualquer referência ao critério de preenchimento do conceito de “compreensibilidade”, tal referência não pode deixar de representar um mero obiter dictum , uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça declarou, no último parágrafo de páginas 120 do seu douto acórdão (fls. 7844 v.º dos autos), que “[n]em da matéria fáctica provada se retira que o arguido agisse dominado por emoção violenta”. Ora, se o tribunal recorrido aceitou como provado que o arguido não agiu dominado por emoção violenta, tal implica que a discussão sobre a compreensibilidade ou incompreensibilidade da inexistente emoção violenta é totalmente ociosa, atenta a não aplicação, pelo julgador, do segmento normativo cuja interpretação era reputada inconstitucional pelo recorrente.» No que respeita ao ponto I, alínea a) , o Ministério Público conclui que: «Verifica-se, pois, que os conceitos indeterminados de especial censurabilidade e perversidade contidos na norma ínsita no n.º 1, do artigo 132.º do Código Penal, apresentam um grau suficiente de precisão e determina- bilidade, compatível com as exigências do princípio constitucional da legalidade na sua vertente de princípio da tipicidade. Em face do acabado de expor, entendemos que a norma contida no n.º 1, do artigo 132.º do Código Penal não viola qualquer preceito constitucional, devendo, consequentemente, nesta parte, ser negado provimento ao presente recurso.» 9. Contra-alegaram ainda os recorridos, B. e C., assistentes e demandantes, pugnando pela improcedên- cia do recurso (fls. 7958 a 7977, vol. XXV). 10. Foi proferido despacho pela Relatora (vol. XXV, fls. 7957) com o seguinte teor: «Notifique o recorrente e os recorridos para, caso queiram, se pronunciarem sobre as questões de não conhe- cimento do objeto do recurso, na parte que se refere ao artigo 133.º do Código Penal, levantadas pelo recorrido Ministério Público». 11. Notificado deste despacho, o recorrente veio pugnar pelo conhecimento daquela parte do recurso, sustentando que «a recusa da aplicação do preceito por via de interpretação do mesmo contra a Constituição constitui assim uma componente essencial da ratio decidendi que negou provimento, nessa parte, ao recurso interposto pelo recorrente». 12. Tendo cessado funções neste Tribunal a Relatora originária, procedeu-se à redistribuição do processo. II – Fundamentação 13. No requerimento de interposição de recurso foram indicadas, como objeto do mesmo, seis “questões”. Contudo, no exame preliminar da Relatora (artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional), a par da notificação para alegar quanto a duas das questões que originariamente integravam o objeto do recurso, o recorrente foi simultaneamente notificado para se pronunciar sobre a possibilidade de não conhecimento das restantes quatro, por não verificação dos respetivos pressupostos processuais. Nesta sequência, o recorrente apresentou alegações apenas quanto às duas questões que o Tribunal Constitucional entendeu estarem em condições processuais de prosseguir para apreciação de mérito. Neste contexto, considerando que o recorrente aceitou a exclusão das restantes quatro questões, o objeto do recurso ficou limitado às duas questões identificadas no ponto 5. supra.

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