TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

645 acórdão n.º 852/14 Em jeito de conclusão, o STJ termina com a seguinte afirmação: «nem da matéria fáctica provada se retira que o arguido agisse dominado por emoção violenta». Ora, como resulta destas passagens, a hipótese de qualificação da conduta no tipo do artigo 133.º do CP foi afastada por não ter qualquer apoio na factualidade provada e não devido a uma determinada inter- pretação daquele preceito – no que respeita ao conceito de compreensibilidade – no sentido apontado pelo recorrente. É por isso que, socorrendo-se de uma passagem da resposta do Ministério Público às motivações do recurso, o tribunal afirma claramente: «Com efeito, o recorrente a dado passo das suas motivações parece estar a tirar conclusões com referência, não à matéria provada, mas em relação à matéria alegada por si e que não se provou». Nestas circunstâncias, não tendo a norma sido aplicada pelo tribunal, resultaria inútil ponderar a sua eventual inconstitucionalidade. Com efeito, ainda que se viesse a concluir pela desconformidade constitu- cional da interpretação perfilhada no acórdão acerca do segmento compreensível, subsistiria sempre a não integração da conduta do arguido no tipo previsto no artigo 133.º do CP, com fundamento na falta de prova de elementos que a pudessem alicerçar. Este Tribunal tem entendido que, «(…) não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste inte- resse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 366/96, disponível e m www.tribunalconstitucional.pt ). Tendo em conta o exposto, também nesta parte não deverá o recurso ser conhecido. O objeto do recurso restringe-se assim à questão da constitucionalidade relativa à interpretação do artigo 132.º do CP. 15. Tal como identificada pelo recorrente, a questão consiste na suposta inconstitucionalidade da norma do artigo 132.º, n.º 1, do CP, relacionada com as várias alíneas do n.º 2 do mesmo preceito, quando interpre- tada «no sentido de nela (artigo 132.º, n.º 1, do CP) se poder ancorar a construção da figura do homicídio qualificado, por apelo direto à cláusula de especial censurabilidade ou perversidade, quando se não tenha verificado nenhuma das circunstâncias previstas no n.º 2 do mesmo preceito», por violação dos princípios constitucionais da tipicidade, da legalidade, da segurança jurídica, da igualdade e da estrutura democrática do Estado de direito, garantidos pelos artigos 2.º, 13.º, 29.º, n. os 1, 3 e 4 e 165.º, n.º 1, alínea c) , da Cons- tituição da República Portuguesa (doravante, CRP). 16. Importa fazer uma outra precisão relativamente ao objeto do recurso, desta feita no que respeita aos parâmetros de fiscalização de constitucionalidade. Quanto às normas ou princípios constitucionais violados, o recorrente menciona «os princípios cons- titucionais da tipicidade, da legalidade, da segurança jurídica, da igualdade e da estrutura democrática do Estado de direito, garantidos pelos artigos 2.º, 13.º, 29.º, n. os 1, 3 e 4, e 165.º, n.º 1, alínea c) , da Constitui- ção da República Portuguesa». Não obstante tais indicações, os termos em que a questão concreta foi suscitada no requerimento de recurso, assim como a argumentação expendida nas alegações, fundamentalmente centrada no plano da determinabilidade do tipo legal, evidenciam que o parâmetro pertinente para aferir de uma eventual incons- titucionalidade é o princípio da legalidade, na sua vertente de tipicidade. Aliás, quanto ao princípio da igual- dade, como refere o Ministério Público, o recorrente nem sequer avança argumentos que pudessem alicerçar a invocada violação. E, no que respeita aos princípios da segurança jurídica e da estrutura democrática do Estado de direito, as alegadas violações, tal como estão formuladas, sempre decorreriam da ofensa ao prin- cípio da legalidade.

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