TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

65 acórdão n.º 746/14 Independentemente da questão de saber se a Resolução em apreço tem carácter normativo, ou não, e se a competência para a aprovar pertence à Assembleia Legislativa ou ao Governo Regional – o que coloca a discussão no domínio da legalidade – preexiste um outro problema que já não é de legalidade, mas sim de constitucionalidade, qual seja o da saber se a Região Autónoma, em si, tem competência para determinar “que o período normal de trabalho tem a duração máxima de 8 horas por dia e de 40 horas por semana, não podendo ser inferior a 7 horas por dia e 35 horas por semana aos serviços que integram a administração direta e indireta da Região”. Se essa competência não pertencer à Região Autónoma, mas antes integrar a reserva de competência legislativa da Assembleia da República, ou por outras palavras, se essa competência pertencer à República, então o Representante da República não terá legitimidade processual activa para requerer a sua fiscalização abstrata sucessiva. Ora, o Tribunal já teve ocasião de afirmar em acórdão anterior – o Acórdão n.º 793/13, de 21 de novem- bro – que “a definição do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, enquanto termo de referência para a fixação dos limites máximos da duração do tempo de trabalho de tais trabalha- dores, é um aspeto nuclear e estruturante do regime próprio da relação de emprego público, quer em razão da sua importância para os próprios trabalhadores, em especial devido à conexão com os seus direitos fun- damentais à saúde, à conciliação da atividade profissional com a vida familiar, ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho e ao descanso semanal [artigo 59.º, n.º 1, alíneas b) , c) e d) , e n.º 2, alínea b) , da Constituição]; quer como condição relevante para garantir a eficácia, eficiência e qualidade da ação da Administração na prossecução do interesse público (artigo 266.º, n.º 1, da Constituição). Como tal, aquela definição constitui uma «base do regime da função pública», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea t) , da Constituição.» Assim sendo, segundo o referido acórdão, a matéria em apreço integra, efectivamente, a reserva de com- petência legislativa da Assembleia da República. Se assim é, então a questão que o Representante da República coloca não é primordialmente de legali- dade, antes pressupõe a aferição da constitucionalidade da Resolução. Com efeito, trata-se de um problema de repartição de poderes entre a República e a Região Autónoma que deve ser regulado pela Constituição e não pelos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, pelo que a ilegalidade não tem aqui valor paramétrico autónomo. Ora, tratando-se de uma questão de constitucionalidade, nos termos do artigo 282.º, n.º 1, alínea g) , da CRP, o requerente – o Representante da República da Região Autónoma da Madeira – não tem legitimi- dade processual ativa para requerer a sua fiscalização abstrata sucessiva, pelo que o Tribunal não deve tomar conhecimento do objeto dos presentes autos. III – Decisão O Tribunal decide não tomar conhecimento do objeto dos presentes autos por falta de legitimidade ativa do requerente. Lisboa, 5 de novembro de 2014. – Ana Guerra Martins (com declaração nos termos do Acórdão n.º 793/13) – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – José Cunha Barbosa – Carlos Fernandes Cadi- lha – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Pedro Machete – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, de acordo com a declaração junta) – João Cura Mariano (vencido pelas razões constantes da declaração de voto que anexo) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto que anexo).

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