TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

658 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da factualidade concreta ao tipo legal. Sobre esta conclusão não há dúvidas; e ela é sempre válida, qualquer que seja o sistema de justiça constitucional que se tenha que aplicar (portanto, mesmo naqueles em que, diversamente do nosso, haja a figura da “queixa constitucional”). Ora, no caso, o Acórdão não demonstra que o processo interpretativo seguido pelo tribunal comum tenha sido diverso daquele que normalmente lhe compete: a subsunção (certa ou errada: a questão é irrelevante para efeitos do juízo de constitucionalidade) da factualidade concreta ao tipo legal. Dito por outras palavras, o Acórdão não demonstra que tenha sido seguido no caso um processo interpretativo que a Constituição absolutamente proíbe. A demonstração era no entanto necessária, na exata medida em que dela dependia a legitimidade de intervenção do Tribunal Constitucional. – Maria Lúcia Amaral. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 10 de março de 2015. 2 – Os Acórdãos n. os 366/96 , 168/99, 449/02 e 397/12 e stão publicados em Acórdãos, 33.º, 43.º, 54.º e 84.º Vols., respetivamente.

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