TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

659 acórdão n.º 853/14 SUMÁRIO: I – O direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, implica o «direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder ‘deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras’» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 530/08, n.º 4); e embora o direito de acesso à justiça comporte o direito à produção de prova, isto não significa que o direito à prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objeto do litígio, sendo admissíveis limitações na produção de certos meios de prova. II – A questão que importa resolver é a de saber se uma norma que restringe o uso dos meios de prova num processo judicial respeita o direito de acesso à justiça na sua vertente de direito a demonstrar os factos que suportam o “direito” ou “interesse” que se pretende ver reconhecido pelo tribunal, ou, dito de outro modo, saber se a limitação de meios de prova estabelecida pelo legislador respeita o direito de provar os factos que suportam o pedido formulado ao tribunal. III – Embora o legislador disponha de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do proces- so, e não sendo incompatível com a tutela jurisdicional a imposição de determinadas limitações aos meios de produção de prova, é, todavia, indispensável que os regimes adjetivos revelem adequação funcional aos fins do processo, devendo conformar-se com o princípio da proporcionalidade; na ver- dade, a limitação em causa traduz uma restrição do direito à produção de prova ou do “direito consti- tucional à prova”, ínsito na garantia de acesso aos tribunais, pelo que, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, Julga inconstitucional a norma constante do artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na medida em que exclui em absoluto a produção de prova testemunhal. Processo: n.º 459/14. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 853/14 De 10 de dezembro de 2014

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