TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

660 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da Constituição, a restrição deste direito fundamental exige que se encontre na própria Constituição (pelo menos noutros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos) base para a limitação do direito em causa, bem como que esta se limite «ao necessário para salvaguardar outros direitos ou inte- resses constitucionalmente protegidos» (não podendo, por outro lado, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, «diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais»). IV – A restrição probatória a meios documentais tem certamente por base a consideração de que estes meios de prova se apresentam como possuindo especial fiabilidade num contexto de um processo com natureza instrumental, assentando na ideia de que, em sede de impugnação de decisão da administra- ção que negue o benefício de apoio judiciário ao requerente, admitir-se a valoração de prova testemu- nhal poderia comprometer a verdade ou originar um protelamento excessivo do processo, cumprindo perceber se a referida limitação probatória terá justificação razoável numa menor fiabilidade da prova testemunhal (por contraposição ao caráter mais rigoroso da prova documental), em conjugação com a necessidade de assegurar uma solução célere no âmbito do procedimento de impugnação da decisão que nega o pedido de apoio judiciário. V – No caso sub judicio , o requerente de apoio judiciário apresentou toda a documentação referente à sua situação económica, havendo, todavia, um facto que só foi possível demonstrar através de prova teste- munhal; existindo factos que apenas podem ser demonstrados pelo meio de prova excluído pela legis- lação processual aplicável, não pode deixar de se considerar que, nessas situações, a proibição daquele meio de prova afetará necessariamente a defesa do seu direito ou interesse legalmente protegido, o que compromete o direito de acesso aos tribunais. VI – Não sendo acautelada a possibilidade de o juiz determinar a ponderação de outro tipo de provas que considere necessárias ou adequadas à natureza dos factos controvertidos, em situações em que esses factos se apresentem como essenciais para prova da situação alegada, a restrição dos meios de prova aos meios documentais afeta desproporcionadamente o direito de acesso à justiça, em matéria que surge como condição de exercício efetivo do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, configurando uma restrição excessiva tendo em conta a preservação do valor constitucional concorrente identificado e que consiste na celeridade processual. VII – Neste contexto, uma tal solução legislativa não pode deixar de considerar-se inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalida- de, uma vez que prevê uma proibição absoluta, e em abstrato, de o requerente do benefício do apoio judiciário (ou, mais concretamente, do impugnante da decisão administrativa que lhe negou esse benefício), produzir prova testemunhal na impugnação judicial que deduziu contra aquela decisão e, nessa medida, não permite em qualquer caso a autorização dessa prova pelo juiz mesmo que ela se revele indispensável; a referida exclusão de prova abstrata excede o necessário para a prossecução do equilíbrio de interesses atendíveis na impugnação da denegação do pedido de apoio judiciário, cer- ceando uma dimensão que pode ser essencial (o direito à produção de prova) da garantia de acesso ao direito e aos tribunais.

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