TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

661 acórdão n.º 853/14 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., recorrido nos presentes autos em que figura como recorrente o Ministério Público, deduziu impugnação judicial da decisão do Instituto da Segurança Social, IP, (ISS, IP) que indeferiu o pedido de apoio judiciário que formulara naqueles serviços. 2. No âmbito daquela impugnação judicial, o tribunal recorrido, por despacho de 27 de janeiro de 2014, recusou a aplicação da norma do artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com os seguin- tes fundamentos: «Pese embora o que dispõe o artigo 27.º, n.º 2 da Lei n.º 3/2004 de 29.07, reputa este Tribunal a limitação da prova a produzir à documental [por manifesto lapso o despacho recorrido designa a prova “testemunhal”] como violadora do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que não permite que demonstre o requerente do benefício em apreço a sua verdadeira situação económica com recurso s todos os meios probatórios admissíveis, e podendo, assim, determinar decisões negatórias de tal benefício com a possível denega- ção de justiça a quem se encontre em insuficiência económica. Assim, desaplico a norma em apreço, nos termos do artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, e determino a audição das testemunhas indicadas (…).» Em consequência, designou o dia 18 de fevereiro para a inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente. Por sentença proferida na sequência da inquirição das testemunhas, viria a ser julgada procedente a impugnação judicial deduzida e concedido ao impugnante o apoio judiciário na modalidade prevista no artigo 16.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. 3. O Ministério Público interpôs, então, recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional do despa- cho de 27 de janeiro, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC). 4. Notificadas as partes para o efeito, veio o Ministério Público apresentar as seguintes alegações: «I. Do pedido de concessão de benefício de apoio judiciário e da decisão da Segurança Social que sobre ele recaiu 1.º Nos presentes autos, A. solicitou, em 5 de dezembro de 2012, à Segurança Social, a concessão do benefício do apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono (cfr. fls. 6-9 dos autos). 2.º Após apreciação do pedido em apreço e dos documentos que o justificavam, a Segurança Social considerou não poder o requerente beneficiar do apoio judiciário na modalidade requerida, mas tão só naqueloutra de pagamento faseado da taxa de justiça, demais encargos com o processo, nomeação e pagamento faseado da compensação a patrono, no valor mensal dc € 160 (cfr. fls. 48-50 dos autos). Justificou a decisão pelo facto de os rendimentos auferidos pelo requerente (rendimentos líquidos do trabalho, no montante de € 8869,20 e valor anual de € 4950 a título de rendas recebidas na sequência de arrendamento de

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