TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

662 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL imóvel), deduzidos das despesas básicas do seu agregado ( € 3648) e de habitação ( € 2736), se traduzirem no valor de € 619,66, como rendimento mensal para efeitos de Proteção Jurídica (cfr. fls. 7 dos autos). 3.º A Segurança Social deu, em seguida, cumprimento ao disposto no artigo 23.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Lei de acesso ao Direito e aos tribunais) e uma vez que o requerente se manteve em silêncio, indeferiu integralmente a pretensão daquele, na medida em que o mesmo requerente não manifestou expressa intenção de beneficiar do apoio judiciário em modalidade diversa da solicitada (cfr. fls. 15-18, 27-33 dos autos). II. Da dedução de impugnação judicial pelo interessado 4.º Inconformado, o interessado veio deduzir impugnação judicial da decisão de indeferimento total (cfr. fls. 11-14, 34-39 dos autos), arguindo que, contrariamente ao constante naquela decisão, não possuía o rendimento relativo a rendas, por virtude de o seu inquilino ter deixado de proceder ao respectivo pagamento, razão pela qual já se encontrava em incumprimento do empréstimo à habitação, que contraiu aquando da aquisição do imóvel dado em locação. Donde, concluiu, nem os € 160 por mês de pagamento faseado podia suportar, solicitando assim a concessão do benefício em apreço, na modalidade por si inicialmente peticionada. 5.º Recebida a impugnação acima sumariada, a Segurança Social deu cumprimento ao artigo 27.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, mantendo, todavia, a decisão de indeferimento total do benefício do apoio judiciário (cfr. fls. 15-18, 24-33 dos autos). 6.º Remeteu, portanto, o processo ao Juízo de Média e Pequena Instância Cível, da Comarca da Grande Lisboa – Noroeste (cfr. fls. 10 dos autos), que, em face do alegado, determinou que o impugnante juntasse prova ou ofe- recesse meios probatórios cuja produção permitisse concluir pelo facto de efectivamente não se encontrar a receber as rendas em causa. III. Da sentença que recaiu sobre a impugnação judicial deduzida 6.º O impugnante veio, em consequência, arrolar duas testemunhas, tendo-se procedido à sua inquirição. De tal inquirição, resultou provado, que «desde maio de 2013 que o impugnante não recebe rendas relativas ao arrendamento do imóvel dos autos» (cfr. fls. 8 dos autos). 7.º A digna magistrada judicial pôde, assim, concluir, por sentença de 18 de fevereiro de 2014 (cfr. fls. 8-9 dos autos): “A decisão acima consignada fundou-se na análise da documentação que constitui os presentes autos, sendo que a demonstração do facto consignado em g., ficou-se a dever ao que as testemunhas ouvidas no âmbito da diligência havida nos autos afirmaram, tendo revelado conhecimento de que efectivamente e, aproximada- mente a partir do momento aí consignado, o imóvel encontra-se desocupado.* Da decisão de facto acima consignada, resulta claramente que o aqui impugnante logrou demonstrar a factuali- dade com base na qual pretendia que lhe fosse concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono.

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