TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

663 acórdão n.º 853/14 É, assim, evidente não poder a presente impugnação judicial senão proceder integralmente, isto porque tendo ficado adquirido nos autos que o recorrente não possui o rendimento anual que em tempos teve, pro- veniente do arrendamento do imóvel em apreço, necessariamente ter-se-á de abatê-lo ao rendimento líquido considerado para efeitos de protecção jurídica. Assim, o referido rendimento é equivalente a € 8869,20, e não já a € 13819,20, o que conduz à considera- ção de que para os efeitos ora em apreciação, mensalmente o recorrente apenas dispõe de € 207,10, atendendo ainda aos montantes a deduzir ao rendimento líquido anual, melhor descritos a c. da decisão de facto. Uma vez que o Indexante para Apoios Sociais foi fixado em € 419,22 pelo Orçamento dc Estado de 2013, é notório que o rendimento mensal relevante para efeitos de apoio judiciário se queda abaixo de três quartos daquele indexante, motivo pelo qual, e em estrita aplicação do previsto na alínea a) do n.º l do artigo 8.º A da Lei n.º 34/2004 de 29.07, julgo não possuir o recorrente condições objectivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos do presente processo. Pelo exposto, considero procedente a presente impugnação judicial e, em consequência, concedo ao impugnante o benefício do apoio judiciário nas modalidades previstas no artigo 16.º, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho.” IV. Da interposição do presente recurso de constitucionalidade 8.º Anteriormente, porém, por despacho de 27 de janeiro de 2014 (cfr. fls. 110 dos autos), a mesma magistrada judicial havia já decidido: “Pese embora o que dispõe o artigo 27.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004 de 29.07, reputa este Tribunal a limi- tação da prova a produzir à testemunhal como violadora do artigo 20.º, n.º 1 da Const. Rep. Portuguesa, na medida em que não permite que demonstre o requerente do benefício em apreço a sua verdadeira situação económica com recurso a todos os meios probatórios admissíveis, e podendo, assim, determinar decisões nega- tórias de tal benefício, com a possível denegação de justiça a quem se encontre em insuficiência económica. Assim, desaplico a norma em apreço, nos termos do artigo 204.º da Const. Rep. Portuguesa, e determino a audição das testemunhas indicadas a fls. 92. Notifique o M.P. da decisão que antecede, nos termos e para os efeitos dos artigos 208.º n.º l, alínea a) e n.º 3 da Const. República Portuguesa.” 9.º A digna magistrada do Ministério Público interpôs, então, recurso obrigatório de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 105 dos autos): “O Ministério Público notificado da douto despacho (referência n.º 25592974) proferida nos autos à margem referenciados em que a Meritíssima Juíza desaplicou, o artigo 27 n.º 2 da Lei n.º 34/2004 de 29/7 por reputar “a limitação da prova a produzir à testemunhal [1] como violadora do artigo 20 n.º 1 da Const. Rep. Portuguesa, na medida em que não permite que demonstre o requerente do benefício em apreço a sua verda- deira situação económica com recurso a todos os meios probatórios admissíveis, e podendo assim, determinar decisões negatórias de tal benefício, com a possível denegação de justiça a quem se encontre em insuficiência económica”, vem o Ministério Público interpor recurso no terceiro dia útil do prazo a que alude o artigo 139 n.º 5 do CPC (estando dispensado do pagamento da respectiva multa, conforme decidiu o acórdão de fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2012 de 11/5), ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , 72.º, n.º 1, alínea a) , e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LOTC) para o Tribunal Constitucional. [1] Supõe-se estarmos aqui perante um lapsus calami, uma vez que o preceito legal em causa limita a produção da prova à prova documental, não à prova testemunhal.

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