TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

664 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL  Por tempestivo, admissível e o Ministério Público dispor de legitimidade, requer-se a admissão do presente recurso, com subida imediata nos próprios autos, e com efeito devolutivo, nos termos das disposições conjugadas nos artigo 78.º 1 n.º 2, da Lei n.º 28/82, e, 627, 252, 644 n.º 2 alínea i) todos do Código de Processo Civil.” Este, pois, o objecto do recurso de constitucionalidade agora submetido à apreciação deste Tribunal Consti- tucional. V. Da apreciação do thema decidendum e conclusões 10.º Vejamos, então, o que se poderá referir sobre a questão de constitucionalidade em apreciação. E comecemos por indicar a jurisprudência constitucional aplicável à situação em apreço. 11.º A questão de constitucionalidade, relativa ao artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004 (Lei de acesso ao Direito e aos tribunais), foi já apreciada, em diversas ocasiões, pelo Tribunal Constitucional. Assim, no Acórdão n.º 530/08, de 11 de novembro (Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha), entendeu-se, a propósito deste preceito: “2. Através da decisão ora recorrida, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no âmbito de uma impugnação judicial da decisão dos serviços de segurança social que indeferiu à requerente o pedido de apoio judiciário, recusou a aplicação da norma constante do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na parte em que torna apenas admissível a prova documental, considerando a referida norma inconstitucional por violação do direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional consagrado no artigo 20.º da Constituição da República. De acordo com a factualidade que decorre dos elementos dos autos, a impugnante apresentou, em 12 de julho e 17 de setembro de 2007, vários pedidos de protecção jurídica em vista à propositura de acção de divór- cio e de regulação de poder paternal e à dedução de oposição em acções executivas, tendo declarado encontrar- -se desempregada, não possuir quaisquer rendimentos e viver em economia comum com os seus dois filhos menores que constituem o agregado familiar, sem juntar qualquer documentação comprovativa. Os serviços de segurança social realizaram oficiosamente diligências instrutórias, mediante a consulta de bases de dados, concluindo existirem registos salariais relativos à actividade profissional da impugnante na qualidade de sócia gerente de uma firma, pelo que, em sede de audiência de interessado, e para efeito de «se comprovarem devidamente os rendimentos actuais do [seu] agregado familiar», notificaram a requerente, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 1085-Q/2004, de 31 de agosto, para vir juntar ao processo cópias da declaração de IRS relativa ao ano de 2006, do pacto social da firma «B., Lda», da acta de renúncia à gerência ou da sua destituição ou prova de que deixou de ser gerente remunerada da firma, e documento emitido pelos Serviço de Finanças que comprove a eventual cessação da actividade da firma. Não tendo a requerente juntado os documentos solicitados nem apresentado qualquer esclarecimento sobre a sua situação económica, os serviços de segurança social indeferiram o pedido de apoio judiciário, por considerar que não foram «avaliados os rendimentos anuais líquidos do [seu] agregado familiar e, do, mesmo modo, não se comprovou a [sua] insuficiência económica». A requerente deduziu então impugnação judicial contra o despacho de indeferimento, alegando que se encontra separada de facto desde dezembro de 2006, vive por tolerância e a título precário em casa cedida pelos sogros, aufere apenas a quantia de € 200 a título de alimentos devidos aos filhos menores, encontra-se desempregada desde que a empresa cessou a sua laboração e desde há muito que já não recebia as remunerações de gerência. Requereu para o efeito a produção de prova testemunhal, que o juiz veio a admitir, pela decisão ora recorrida.

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