TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

665 acórdão n.º 853/14 O tribunal recorrido efectuou entretanto diversas diligências complementares em vista a apurar a situação actual da empresa «B., Lda», tendo sido informado pelo serviço de finanças que não foi comunicada até ao momento a cessação de actividade, ainda que não existam indícios de que a empresa se mantenha em laboração.” 12.º O Acórdão n.º 530/08, em apreciação, refere, em seguida: “3. Os requerimentos de apoio judiciário deram entrada em julho e setembro de 2007, pelo que o regime aplicável é o da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redacção originária, ainda que entretanto, e já na pendência da impugnação judicial, tenha entrado em vigor a Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que introduziu diversas alterações ao regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais. O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impe- dido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos (artigo 1.º, n.º 1). Conforme ainda o disposto no artigo 8.º, n.º 1, encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo. A prova e a apreciação da insuficiência económica é feita de acordo com os critérios estabelecidos no anexo à Lei, tomando por base o rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, calculado nos termos defi- nidos pela Portaria n.º 1085-B/2004, de 31 de agosto (entretanto revogada pela Portaria n.º 11/2008, de 3 de janeiro). A Lei regula ainda o procedimento de protecção jurídica, que decorre perante os serviços de segurança social da área da residência ou sede do requerente, prevendo que a decisão de indeferimento possa ser objecto de impugnação judicial nos termos dos artigos 27.º e 28.º. É este artigo 27.º que está agora particularmente em causa, ao dispôr: 1 – A impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou no conselho distrital da Ordem dos Advogados que negou nomeação de patrono, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão. 2 – O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não carece de ser articulado, sendo apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal. 3 – Recebida a impugnação, o serviço de segurança social ou o conselho distrital da Ordem dos Advogados dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente. Em consonância com o assim estabelecido, o subsequente artigo 28.º, no seu n.º 4, determina que «[r] ecebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz, que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extem- poraneidade ou manifesta inviabilidade.” 13.º O Acórdão n.º 530/08 aprecia, seguidamente, o problema do direito à tutela jurisdicional efectiva, referindo, a este propósito: “4. Conforme tem sido afirmado em diversas ocasiões pelo Tribunal Constitucional, o direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), implica «um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do

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