TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

667 acórdão n.º 853/14 que o interessado indique quais os elementos documentais que considera demonstrativos da sua situação de insuficiência económica.” 14.º O Acórdão n.º 530/08 não deixa, porém, igualmente de sublinhar, a muito justo título: “Sem dúvida que se não encontra excluída a possibilidade de, em certas situações, a prova documental não permitir efectuar a demonstração dos factos em que assenta o pedido impugnatório. Poderá ser o caso em que tenha ocorrido a perda ou diminuição dos meios de fortuna do interessado que se não encontre ainda patenteada nas declarações tributárias, que apenas se referem aos anos fiscais transactos; ou que tenha havido despesas que devam ser ponderadas para efeito da apreciação do pedido de apoio judiciário e que não sejam suscetíveis de prova documental. Será necessário avaliar, em qualquer dessas hipóteses, se o regime probatório restritivo do artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004 – excluindo, à partida e em todos os casos, a prova testemunhal – não poderá afectar de forma intolerável o exercício do direito de acesso aos tribunais.” 15.º O Acórdão n.º 530/08 acaba, assim, por concluir: “Mas não é seguramente esse o caso dos autos. O que se constata, na situação vertente, é que a requerente do apoio judiciário não juntou, com o requeri- mento inicial, qualquer documentação atinente à sua situação económica, e absteve-se de satisfazer a notifica- ção feita, na fase de audiência do interessado, no sentido de apresentar documentos que fossem susceptíveis de esclarecer qual o montante de rendimentos que poderia auferir, tais como a declaração de IRS, o pacto social da firma de que era gerente, a acta de renúncia ou destituição da gerência, o documento de comunicação de cessação da actividade da firma (todos eles especificamente identificados no ofício de notificação).  Por outro lado, no pedido de impugnação judicial, a requerente alegou certos factos indiciários da sua insuficiência económica – encontra-se separada de facto desde dezembro de 2006, vive por tolerância e a título precário em casa cedida pelos sogros, aufere apenas a quantia de € 200 a título de alimentos devidos aos filhos menores, encontra-se desempregada desde que a empresa cessou a sua laboração e desde há muito que já não recebia as remunerações de gerência –, mas absteve-se de apresentar ou requerer a obtenção de prova documen- tal, limitando-se a solicitar a inquirição de testemunhas. Ou seja, a impugnante prescindiu, na fase procedimental, de demonstrar documentalmente a sua situa- ção de desemprego e de carência de rendimentos, e pretende agora através do pedido de impugnação judicial efectuar a prova substitutiva mediante a comprovação, por inquirição de testemunhas, de factos indiciários da insuficiência económica quando essa demonstração poderia ser feita desde logo por via documental e estava ainda em tempo de ser efectuada por esse meio na fase de impugnação judicial. Não restam dúvidas de que estaria ao alcance da impugnante preencher e apresentar no competente serviço fiscal a declaração de rendimentos relativa ao ano de 2006, bem como a declaração de cessação de actividade da empresa, tal como poderia obter através do serviço de segurança social próprio o documento comprovativo da sua situação de desempregada. Podendo demonstrar-se a insuficiência económica através de prova documen- tal – que a requerente poderia ter obtido facilmente através do cumprimento de qualquer dessas formalidades –, e tendo até sido dada oportunidade, na fase procedimental, de satisfazer essas exigências probatórias, não é possível afirmar – como faz a sentença recorrida – que a prova testemunhal era a mais adequada e até única capaz de esclarecer os factos controvertidos. Na verdade, a impugnante não pretende mais do que fazer a prova, através da inquirição de testemunhas, de factos instrumentais que indiciariamente permitam ao juiz concluir, através de presunção judicial, pela existência de uma situação de insuficiência económica – facto essencial de que depende a procedência da pretensão deduzida em juízo –, quando a esse mesmo resultado probatório

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