TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

668 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL poderia ser obtido, desde logo, por via de elementos documentais que evidenciariam directamente essa situação de carência económica. Não é possível, por conseguinte, extrair a ilação – tal como se concluiu, em situação algo similar, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 395/89 – de que a exigência de prova documental como único meio de prova admissível no âmbito da impugnação judicial do indeferimento do pedido de protecção jurídica é susceptível de pôr em causa o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva. Estamos, em todo o caso, perante uma situação muito díspar daquela que foi analisada no Acórdão n.º 157/08, que julgou inconstitucional, por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva e do princípio da proporcionalidade, a norma constante do n.º 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 52/91, de 18 de janeiro, interpretada no sentido de restringir aos de natureza documental os meios de prova utilizáveis para o reconhecimento dos períodos contributivos para a segurança social verificados nos ex-territórios ultramarinos; o Tribunal chegou a esse juízo de inconstitucionalidade, por ter constatado, no caso, uma absoluta indisponibilidade de meios de prova documentais, por virtude da extinção da instituição de previdência para a qual o interessado terá efectuado contribuições e do subsequente desaparecimento dos correspondentes arquivos, vindo a concluir, em conformidade, que a exclusão total e abstracta da admissibilidade de meios de prova não documental era susceptível de afectar desproporcionadamente a efectividade da tutela jurisdicional de um direito constitucio- nalmente consagrado – o de ver relevar, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, todo o tempo de trabalho, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado (artigo 63.º, n.º 4, da CRP). Tais premissas não são de todo transponíveis para o caso dos autos, nada justificando, por tudo o que ante- riormente se expôs, a manutenção do julgado. III. Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º da Constituição da República, a norma do artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 34/04, de 29 de julho, na sua redacção originária, na parte em que estatui que é apenas admissível, para efeito da dedução do pedido de impugnação judicial, prova documental, quando a obtenção dessa prova estava ao alcance do requerente do apoio judiciário e este prescindiu de a apresentar; b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida para ser reformada de acordo com o juízo de constitucionalidade agora formulado.” 16.º Posição idêntica à do Acórdão n.º 530/08, acabado de citar, foi ulteriormente seguida nos Acórdãos n. os  592/08, de 10 de dezembro (Conselheiro José Borges Soeiro), 47/09, de 28 de janeiro e 48/09, igualmente de 28 de janeiro (estes últimos, ambos da Conselheira Maria Lúcia Amaral). 17.º Em todos estes casos, o Ministério Público pronunciou-se, porém, pela inconstitucionalidade do artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004. Por exemplo, no recurso de inconstitucionalidade interposto no âmbito do Proc. n.º 589/08, que determinou a prolação do Acórdão n.º 530/08, referiu o Ministério Público, designadamente: “O presente recurso obrigatório vem interposto de decisão – proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em processo de impugnação judicial do indeferimento administrativo de apoio judiciário, inten- tado por A. – que recusou aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, a norma constante do artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 34/04, de 29/07, na parte em que apenas admite a produção de prova documental nos processos em que – como nos presentes autos – o interessado questiona a legalidade do indeferimento da pre- tensão que dirigiu à Segurança Social.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=