TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

669 acórdão n.º 853/14 Sobre questão idêntica corre termos o p. n.º 559/08. Na verdade – e por força da norma desaplicada – no pedido de impugnação apenas é admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal – não prevendo o artigo 28.º a possibilidade de o juiz determinar, mesmo oficiosamente, a ponderação de outro tipo de provas – que considere necessárias ou adequadas à natureza dos factos controvertidos, uma vez que (n.º 4 do citado artigo 28.º) a impugnação é “imediatamente conclusa ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide”. O Tribunal Constitucional teve oportunidade, em aresto recente – o Acórdão n.º 157/08 – de se pronunciar sobre a relevância constitucional do “direito à prova”, ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, fazendo uma abordagem aprofundada da jurisprudência constitucional sobre este tema. Tais considerações são, de pleno, transponíveis para a situação dos autos: na verdade, a absoluta e tabelar exclu- são de todos os meios de prova, com excepção da prova documental, do âmbito do processo de impugnação do indeferimento de apoio judiciário – sem qualquer consideração pela natureza dos factos a provar pelo impugnante e pela efectiva possibilidade de este obter, mesmo com a cooperação do tribunal, documentos relevantes e suficien- tes para a demonstração dos factos essenciais à sua pretensão – é susceptível de afectar desproporcionadamente o seu direito de acesso à justiça, em matéria que se situa precisamente no “núcleo fundamental” do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Não parece, por outro lado, que esta drástica restrição seja necessária e adequada para a tutela de outros valo- res constitucionais equiparáveis, nomeadamente a celeridade processual: por um lado, sempre assistiria ao juiz a possibilidade de valorar o interesse e a necessidade de produção de outros meios probatórios (nomeadamente, a prova testemunhal), de modo a evitar diligências dilatórias ou abusivas do requerente; e, por outro lado, não se vê que a audição eventual de testemunhas arroladas possa constituir, só por si, entrave bastante à dirimição do litígio em tempo útil. Note-se, finalmente, que a circunstância de o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 395/89, ter emitido um juízo de não inconstitucionalidade sobre a norma que então constava da Base III, n.º 1, da Lei n.º 7/70 e do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 562/70, de 28 de novembro, na parte em que exigiam dos requerentes de assistência judiciária (que não gozassem de presunção legal de insuficiência económica) a demonstração desta mediante “certidão de deliberação da junta de freguesia ou câmara municipal da sua residência”, não colide com o entendimento ora propugnado. É que a prova documental e “indiciária”, ali prevista, não precludia a possibilidade de, no âmbito do incidente, o juiz ordenar a produção das diligências que lhe parecessem indispensáveis (artigo 12.º do citado decreto). Não se tratava, deste modo, de precludir a produção de todas as provas que não tivessem natureza documen- tal, mas de fazer assentar o início do processo incidental de obtenção do apoio judiciário num verdadeiro acto administrativo, em que a competente autarquia certificava a invocada insuficiência económica, sendo plenamente viável, na fase jurisdicional do incidente, produzir – oficiosamente ou a requerimento dos interessados – todos os meios probatórios que se revelassem necessários e adequados à demonstração dos factos controvertidos. 2. Conclusão: Nestes termos e pelo exposto, conclui-se: 1.º A norma constante do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 34/04, de 29/07, na parte em que estabelece uma limitação absoluta à prova documental a apresentar pelo interessado que pretende impugnar o indeferimento pela Segurança Social do apoio judiciário, independentemente da natureza dos factos controvertidos e das efectivas pos- sibilidades probatórias do requerente, envolve restrição ou limitação substancial ao conteúdo do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.” 18.º Por outro lado, no âmbito do Proc. n.º 561/08, que determinou a prolação do Acórdão n.º 592/08, referiu, também, o Ministério Público:

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