TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

67 acórdão n.º 746/14 sua constitucionalidade, em termos materiais. No entanto, no presente aresto, o Tribunal Constitucional recusa conhecer do pedido, por considerar que está em causa não uma questão de legalidade (que é a questão suscitada no pedido), mas uma questão de constitucionalidade (que não faz parte do pedido). E o que ainda é mais surpreendente é que, apesar de não reconhecer legitimidade ao requerente para formular uma questão de constitucionalidade, o Tribunal acaba por centrar o juízo precisamente naquela questão para a qual o requerente carecia de legitimidade e que, de resto, não suscitou. Ao decidir desta forma, o Tribunal Constitucional, após uma evolução no entendimento da ação de fiscalização da legalidade por violação do Estatuto, está a involuir, misturando a fiscalização da constitucio- nalidade com a fiscalização da legalidade, enleando-se numa argumentação cujo sentido não se percebe mas que desvirtua o sentido emergente da fiscalização da legalidade. Assim, por um lado, o Tribunal Constitucional depois de ter sinalizado aos órgãos com legitimidade nos termos do artigo 281.º, n.º 2, alínea g) , da Constituição, nomeadamente aos Representantes da República, um determinado entendimento relativamente à legitimidade para o pedido de fiscalização da legalidade por violação do Estatuto, recua – sem que para isso apresente razão convincente. Note-se, por outro lado, que este Tribunal, através do Acórdão n.º 793/13, se pronunciou pela inconstitucionalidade de um decreto legislativo regional açoriano – aprovado pelo órgão regionalmente competente – relativo a esta matéria de duração do horário de trabalho dos trabalhadores em funções públicas (em face das alterações aprovadas pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto). No entanto, no presente processo, em que o órgão regional emissor do ato em causa não é, manifestamente, o competente, abstém-se de decidir, possibilitando que o ato em causa continue a produzir efeitos. Que sentido faz? – Maria de Fátima Mata-Mouros. DECLARAÇÃO DE VOTO A legitimidade do Requerente afere-se pelo pedido formulado e a causa de pedir por ele invocada. O Requerente – o Representante da República para a Região Autónoma da Madeira – pediu a declaração de ilegalidade das normas constantes da Resolução do Governo Regional n.º 905/2013, de 6 de setembro. Como fundamento para o pedido formulado alegou que o Governo Regional não tinha competência para emitir as normas impugnadas, estando essa competência atribuída à Assembleia Legislativa Regional, nos termos do disposto nos artigos 37.º, 39.º e 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó- noma da Madeira. Sendo estes o pedido e a respetiva causa de pedir, tem o Requerente legitimidade para os formular, no uso do poder que lhe é conferido pelo artigo 281.º, n.º 2, alínea g) , da Constituição. Diz o presente Acórdão que o conteúdo das normas em causa integra a reserva de competência legisla- tiva da Assembleia da República, pelo que a questão colocada não é de legalidade, mas sim de constituciona- lidade, não tendo o Requerente legitimidade para suscitar tal questão. Se é verdade que o Requerente não tem legitimidade para pedir a fiscalização sucessiva de normas, com fundamento na sua inconstitucionalidade, também é verdade que o Tribunal Constitucional não pode oficiosamente proceder à deteção de vícios que não lhe tenham sido arguidos, vigorando na fiscalização sucessiva o princípio de pedido. Por essa razão, não podia o Tribunal ter formulado, por sua iniciativa, um juízo de inconstitucionali- dade sobre as normas em questão para afastar o conhecimento da questão de ilegalidade que lhe foi colocada pelo Requerente. Assim, teria reconhecido ao Requerente legitimidade para a dedução do pedido de fiscalização apresen- tado e, apreciando o pedido, teria declarado a ilegalidade da totalidade das normas constantes da Resolução n.º 905/2013, de 6 de setembro, do Governo Regional, uma vez que a competência legislativa é atribuída pelos Estatutos em exclusivo à Assembleia Legislativa Regional. – João Cura Mariano.

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