TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

670 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “IV. Da apreciação da solução normativa que exclui a ‘prova testemunhal’. 1. Vimos já – e é essa a questão de fundo – que a norma veda a produção de prova testemunhal nos proce- dimentos ( maxime na fase da impugnação judicial) de acesso ao direito. 2. Ora, perante a exigência de prova de factos alegados para verificação de ‘insuficiência de meios eco- nómicos’, e de acordo com a necessidade de recurso a meio probatório adequado em função da natureza do facto alegado, aquela restrição é, ou não, proporcionada em função das formalidades que se pretendem atingir (concessão do patrocínio judiciário) e em função da natureza do procedimento? Isto é, tendo por um lado, um direito fundamental, e, tendo, por outro lado, um procedimento que, pretendendo-se rápido, não é ‘urgente’, justificar-se-á uma tal ‘exclusão’ do meio probatório testemunhal? 3. Afigura-se-nos que não! Com efeito, há manifestamente factos – relevantes – para prova dos quais não é possível produzir um documento (como se prova uma separação de facto? Como se prova o viver em casa emprestada pelos pais? Como se prova a ‘ajuda dos pais’?). Considerando que esses factos serão essenciais para prova da situação alegada, não é proporcional nem adequada uma tal restrição, coarctando ao juiz a possibi- lidade de atender a outros meios de prova, indispensáveis, disciplinando embora o seu uso e os timings para obtenção de uma decisão em tempo oportuno.” 19.º Ora, crê-se que idêntica preocupação deverá defender-se, dir-se-á por maioria de razão, no caso dos presentes autos. Com efeito, não se julga que os fundamentos, que determinaram a posição anteriormente assumida pelo Tri- bunal Constitucional, quanto ao artigo 27.º, n.º 2, da Lei 34/2004, nos Acórdãos atrás referidos, devam conduzir a idêntica conclusão. Na verdade, como o Acórdão 530/08 não deixou, muito justamente, de salientar (cfr. supra n.º 13 das presentes alegações): “4. Conforme tem sido afirmado em diversas ocasiões pelo Tribunal Constitucional, o direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), implica «um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder «deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras» (Acór- dão n.º 86/88, reiterado em jurisprudência posterior e, por último, no Acórdão n.º 157/08). No entanto, como tem sido também sublinhado, o direito à prova não implica a total postergação de deter- minadas limitações legais aos meios de prova utilizáveis, desde que essas limitações se mostrem materialmente justificadas e respeitadoras do princípio da proporcionalidade.” Ora, julga-se que a limitação legal, no caso dos autos, quanto à utilização de outros meios de prova, para além da prova documental, como, por exemplo, a prova testemunhal, se revela materialmente injustificada e não res- peitadora do princípio da proporcionalidade, na medida em que impede o impugnante de fazer prova da sua real condição de insuficiência económica. 20.º Por outro lado, como igualmente sublinhado pelo Acórdão n.º 530/08 (cfr. supra n.º 13 das presentes alegações): “A questão essencial que se coloca – tal como se expendeu no Acórdão n.º 646/06, que também abordou esta temática – é, pois, a de saber se, na emissão de uma norma restritiva do uso dos meios de prova, o legis- lador respeitou, proporcionada e racionalmente, o direito de acesso à justiça na sua vertente de direito de o

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