TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

671 acórdão n.º 853/14 interessado produzir a demonstração dos factos que, na sua óptica, suportam o «direito» ou o «interesse» que visa defender pelo recurso aos tribunais. Uma resposta negativa a essa questão apenas pode perspectivar-se, neste contexto, quando se possa concluir que a norma em causa determina, para a generalidade de situações, que o interessado se veja constrito à impossibilidade de uma real defesa dos seus direitos ou interesses em conflito.” Todavia, ao contrário do que ocorria no Acórdão n.º 530/08, no caso dos presentes autos, «o regime legal decorrente da mencionada norma do artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, ao circuncrever a prova a produzir apenas à de natureza documental», não se afigura, bem longe disso, «susceptível de garantir ao interessado a demonstração da sua situação de insuficiência económica». 21.º É bem certo que «os meios de prova documentais são os que se apresentam como possuindo maior eficácia e fiabilidade de que quaisquer outros e que são também os que melhor se compadecem com a natureza instrumental do processo, que tem unicamente em vista assegurar, com a necessária celeridade, que o requerente possa obter a protecção jurídica para efeito de defender os seus direitos e interesses em acção judicial» (cfr. supra n.º 13 das presentes alegações). No entanto, como anteriormente sublinhado, o Acórdão n.º 530/08 não deixou, igualmente, de destacar (cfr. supra n.º 14 das presentes alegações): “Sem dúvida que se não encontra excluída a possibilidade de, em certas situações, a prova documental não permitir efectuar a demonstração dos factos em que assenta o pedido impugnatório. Poderá ser o caso em que tenha ocorrido a perda ou diminuição dos meios de fortuna do interessado que se não encontre ainda patenteada nas declarações tributárias, que apenas se referem aos anos fiscais transactos; ou que tenha havido despesas que devam ser ponderadas para efeito da apreciação do pedido de apoio judiciário e que não sejam susceptíveis de prova documental. Será necessário avaliar, em qualquer dessas hipóteses, se o regime probatório restritivo do artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004 – excluindo, à partida e em todos os casos, a prova testemunhal – não poderá afectar de forma intolerável o exercício do direito de acesso aos tribunais.” Ora, no caso dos autos, o regime probatório restritivo do artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, afectou, «de forma intolerável o exercício do direito de acesso aos tribunais». 22.º Importa ter presente que o impugnante, nos presentes autos, juntou diversa documentação em abono da sua posição (cfr. designadamente fls. 43-46, 56-69, 84-99 dos autos). Não estamos, pois, perante uma situação idêntica à ocorrida no âmbito do Acórdão n.º 530/08, em que, como aí referido, «não tendo a requerente juntado os documentos solicitados nem apresentado qualquer esclarecimento sobre a sua situação económica, os serviços de segurança social indeferiram o pedido de apoio judiciário, por con- siderar que não foram «avaliados os rendimentos anuais líquidos do [seu] agregado familiar e, do, mesmo modo, não se comprovou a [sua] insuficiência económica». E muito menos ocorreu, nos presentes autos, uma situação como a referida no citado Acórdão (cfr. supra n.º 15 das presentes alegações): “Ou seja, a impugnante prescindiu, na fase procedimental, de demonstrar documentalmente a sua situa- ção de desemprego e de carência de rendimentos, e pretende agora através do pedido de impugnação judicial efectuar a prova substitutiva mediante a comprovação, por inquirição de testemunhas, de factos indiciários da

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