TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

672 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL insuficiência económica quando essa demonstração poderia ser feita desde logo por via documental e estava ainda em tempo de ser efectuada por esse meio na fase de impugnação judicial.” 23.º A situação dos presentes autos é, com efeito, muito diferente! O requerente de apoio judiciário apresentou toda a documentação necessária, mas houve um facto, relativo à não percepção de rendas decorrentes do arrendamento de um imóvel, em que a única prova que conseguiu oferecer, para o comprovar, foi a prova testemunhal. 24.º Nessa medida, como anteriormente defendido pelo Ministério Público (cfr. supra n.º 17 das presentes alegações): “Tais considerações são, de pleno, transponíveis para a situação dos autos: na verdade, a absoluta e tabelar exclusão de todos os meios de prova, com excepção da prova documental, do âmbito do processo de impugna- ção do indeferimento de apoio judiciário – sem qualquer consideração pela natureza dos factos a provar pelo impugnante e pela efectiva possibilidade de este obter, mesmo com a cooperação do tribunal, documentos relevantes e suficientes para a demonstração dos factos essenciais à sua pretensão – é susceptível de afectar desproporcionadamente o seu direito de acesso à justiça, em matéria que se situa precisamente no “núcleo fundamental” do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Não parece, por outro lado, que esta drástica restrição seja necessária e adequada para a tutela de outros valores constitucionais equiparáveis, nomeadamente a celeridade processual: por um lado, sempre assistiria ao juiz a possibilidade de valorar o interesse e a necessidade de produção de outros meios probatórios (nomeada- mente, a prova testemunhal), de modo a evitar diligências dilatórias ou abusivas do requerente; e, por outro lado, não se vê que a audição eventual de testemunhas arroladas possa constituir, só por si, entrave bastante à dirimição do litígio em tempo útil.” 25.º Ou, como igualmente defendido pelo Ministério Público em ocasiões anteriores (cfr. supra n.º 18 das presentes alegações): “2. Ora, perante a exigência de prova de factos alegados para verificação de ‘insuficiência de meios eco- nómicos’, e de acordo com a necessidade de recurso a meio probatório adequado em função da natureza do facto alegado, aquela restrição é, ou não, proporcionada em função das formalidades que se pretendem atingir (concessão do patrocínio judiciário) e em função da natureza do procedimento? Isto é, tendo por um lado, um direito fundamental, e, tendo, por outro lado, um procedimento que, pretendendo-se rápido, não é ‘urgente’, justificar-se-á uma tal ‘exclusão’ do meio probatório testemunhal? 3. Afigura-se-nos que não! Com efeito, há manifestamente factos — relevantes – para prova dos quais não é possível produzir um documento (como se prova uma separação de facto? Como se prova o viver em casa emprestada pelos pais? Como se prova a ‘ajuda dos pais’?). Considerando que esses factos serão essenciais para prova da situação alegada, não é proporcional nem adequada uma tal restrição, coarctando ao juiz a possibi- lidade de atender a outros meios de prova, indispensáveis, disciplinando embora o seu uso e os timings para obtenção de uma decisão em tempo oportuno.” 26.º Nessa medida, recorrendo, ainda, à argumentação do Acórdão n.º 530/08 (cfr. supra n.º 15 da presentes ale- gações), uma vez que a prova testemunhal se apresenta, nos presentes autos, como «a mais adequada e até única capaz de esclarecer os factos controvertidos, «é possível, por conseguinte, extrair a ilação – tal como se concluiu, em situação algo similar, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 395/89 – de que a exigência de prova documental

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