TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

673 acórdão n.º 853/14 como único meio de prova admissível no âmbito da impugnação judicial do indeferimento do pedido de protecção jurídica é susceptível de pôr em causa o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva.» 27.º Julga-se, por todo o exposto, em relação ao presente recurso de constitucionalidade, sobretudo tendo em atenção os fundamentos da anterior jurisprudência deste Tribunal Constitucional sobre o artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, que este Tribunal deverá: a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º da Constituição da República, a norma do artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 34/04, de 29 de julho, na parte em que estatui ser apenas admissível, para efeito da dedução do pedido de impugnação judicial, a prova documental, não permitindo, assim, que o requerente do benefício de apoio judiciário demonstre a sua verdadeira situação económica, para além da prova docu- mental, que apresentou, mediante o recurso a outros meios de prova, designadamente prova testemunhal; b) Negar, nessa medida, provimento ao recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público; c) Confirmar, em consequência, a decisão recorrida, de 27 de janeiro de 2014, da digna magistrada judicial do Juízo de Média e Pequena Instância Cível, da Comarca da Grande Lisboa – Noroeste.» 5. No mesmo sentido se pronunciou o recorrido nas alegações que produziu. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. O recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – ou seja, trata-se do recurso da decisão de um tribunal que recusa a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconsti- tucionalidade. 7. A norma desaplicada na decisão recorrida foi o artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. É o seguinte o teor do preceito legal do artigo 27.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho: «[…] Artigo 27.º Impugnação judicial 1 – A impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão. 2 – O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não carece de ser articulado, sendo apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal. 3 – Recebida a impugnação, o serviço de segurança social dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente.» Para um mais completo enquadramento legal da questão sob apreciação não será despiciendo recordar os pressupostos e procedimento de atribuição do benefício do apoio judiciário. Dispõe o artigo 8.º, n.º 1, do regime legal do acesso ao direito e aos tribunais (Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto): «encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta fatores de natureza económica e a respetiva capacidade contributiva, não tem

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