TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

674 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo», sendo a prova e a apreciação da insuficiência económica feita de acordo com os critérios estabelecidos no anexo à Lei, tomando por base o rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica. A Lei regula ainda o procedimento de proteção jurídica, que decorre perante os serviços de segurança social da área da residência ou sede do requerente, prevendo que a decisão de indeferimento possa ser objeto de impugnação judicial nos termos dos artigos 27.º e 28.º, determinando este último artigo, no seu n.º 4, que «recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz, que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade.» 8. A norma controvertida foi desaplicada no âmbito de um processo de impugnação judicial de decisão administrativa que negou a concessão do benefício de apoio judiciário ao requerente, entendendo o tribunal que a limitação de prova ali contida viola o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, «na medida em que não per- mite que demonstre o requerente do benefício em apreço a sua verdadeira situação económica com recurso a todos os meios probatórios admissíveis, e podendo assim, determinar decisões negatórias de tal benefício, com a possível denegação de justiça a quem se encontre em insuficiência económica». Como referido logo no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, diploma que instituiu o regime jurídico de acesso ao direito e aos tribunais: «o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos». Constituindo «uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais», o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva é – ele próprio – um direito fundamental (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, vol. I, Coimbra, 2007, p. 408). Ora, na medida em que surge como condição de exercício efetivo do direito de acesso aos tribu- nais, o direito de apoio judiciário não pode deixar de «comunga[r] da fundamentalidade deste último direito» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 362/10, disponível, tal como os restantes citados, em http://www.tribunalconstitucional. pt). 9. A resolução da questão sub judicio salda-se, assim, na avaliação da compatibilidade do regime proba- tório restritivo do artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004 (que exclui a prova testemunhal da instrução dos pedidos de apoio judiciário) com o exercício do direito de acesso aos tribunais, na sua vertente de direito à prova (designadamente, para reconhecimento do direito de apoio judiciário). Como tem sido afirmado reiteradamente pelo Tribunal Constitucional, o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, implica o «direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando- -se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder ‘deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras’ (Acórdão n.º 86/88, reiterado em jurispru- dência posterior e, por último, no Acórdão n.º 157/08)» (vide, entre tantos outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 530/08, n.º 4) O direito de acesso à justiça comporta o direito à produção de prova. Isto não significa, porém, que o direito à prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objeto do litígio. São admissíveis limitações na produção de certos meios de prova como a que se traduz, por exemplo, na limitação a um número máximo de testemunhas arroladas por cada parte. Como tem sido também sublinhado, «o direito à prova não implica a total poster- gação de determinadas limitações legais aos meios de prova utilizáveis, desde que essas limitações se mostrem

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