TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

676 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL respetivos proventos económicos» (n.º 5). Admitiu-se, assim, que, em regra, a limitação do recurso à prova testemunhal neste processo não é de molde a violar o seu direito fundamental à prova. Todavia, salientou-se também, indubitavelmente, no mesmo aresto, que «se não encontra excluída a possibilidade de, em certas situações, a prova documental não permitir efetuar a demonstração dos factos em que assenta o pedido impugnatório. Poderá ser o caso em que tenha ocorrido a perda ou diminuição dos meios de fortuna do interessado que se não encontre ainda patenteada nas declarações tributárias, que apenas se referem aos anos fiscais transatos; ou que tenha havido despesas que devam ser ponderadas para efeito da apreciação do pedido de apoio judiciário e que não sejam suscetíveis de prova documental» (n.º 5). Ou seja, o Tribunal Constitucional já admitiu, nesta jurisprudência, a possibilidade da existência de situações em que a mesma limitação se revela excessiva. Aconteceu, porém, que no caso em apreciação pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 530/08, tal não se verificava. Diante da verificação que a requerente, no processo em causa, recusara apresentar qualquer documento para prova da sua situação económica, o Tribunal Constitucional concluiu, naquele caso, que o regime probatório restritivo do artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004 – excluindo, à partida e em todos os casos, a prova testemunhal – não afetava de forma intolerável o exercício do direito de acesso aos tribunais, não julgando inconstitucional aquela norma. Os Acórdãos n. os 592/98 e 48/09 aderindo àquela fundamen- tação, decidiram no mesmo sentido. 12. Ora, existem diferenças fundamentais entre o presente caso e o que foi apreciado no Acórdão n.º 530/08 – não sendo aplicável a mesma solução jurisprudencial. No caso sub judicio , o requerente de apoio judiciário apresentou toda a documentação referente à sua situação económica, havendo, todavia, um facto, relativo à não perceção de rendas decorrentes do arrendamento de um imóvel, que só foi possível demonstrar através de prova testemunhal. Numa situação como esta, em que existem factos que apenas podem ser demonstrados pelo meio de prova excluído pela legislação processual aplicável, deve o Tribunal Constitucional adotar uma solução decor- rente de uma outra orientação jurisprudencial, paralela ao Acórdão n.º 530/08 e com ele consentânea. Como o Tribunal Constitucional já sublinhou a propósito de uma previsão legal de limitação de prova semelhante – ainda que estabelecida no âmbito de um tipo de processo diferente (no caso estava em causa o processo de derrogação do sigilo bancário) –, «(…) não consentir o uso de prova testemunhal não é sempre o mesmo que sugerir o(s) meio(s) de prova mais oportuno(s) ou idóneo(s) sem exclusão dos demais meios de prova no caso concreto, significando antes vedar em abstrato um meio de prova que, em concreto, se pode revelar adequado à aclaração dos factos que fazem parte do objeto do processo (…), e que pode mesmo ser o único meio de prova disponível» (vide o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 681/06, n.º 5). Nesse caso, «(…) tendo de operar-se uma ponderação de interesses contrapostos constitucionalmente reconhecidos, há que tomar em consideração que o princípio da proporcionalidade implicará uma solução que admita a produção de prova testemunhal, pelo menos quando esta na situação concreta não se revele contrária às finalidades tidas em vista, competindo então ao juiz avaliar e decidir sobre a oportunidade de admissão de tal meio de prova no caso concreto, considerando, também, os casos em que o recurso à prova testemunhal seja mesmo (como acontece no presente caso) o único meio de conhecer e/ou de comprovar factos e elementos materiais dos quais dependa a subsistência da pretensão da administração tributária de derrogação do dever de sigilo bancário. Noutros casos – pode admitir-se – será já, possivelmente, de recusar fundadamente a prova testemunhal apresentada (…), quando a considere impertinente ou desnecessária à luz do interesse público que lhe compete prosseguir. Mas tratar-se-á, sempre, de uma limitação em concreto, e não de uma exclusão absoluta, e em abstrato, de um meio de prova que, repisa-se, pode bem ser o único de que é possível lançar mão no caso concreto para concretização da garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais. Aliás, a eventual falibilidade da prova testemunhal pode ser considerada no âmbito da livre valoração consentida ao julgador» (vide o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 681/06, n.º 5). Ou seja, caberá ao juiz avaliar se, no caso concreto, perante uma proibição absoluta de um meio de prova, ainda assim

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