TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

677 acórdão n.º 853/14 será de ser admitida a produção dessa mesma prova, à luz do princípio da proporcionalidade, considerando, por um lado, as finalidades tidas em vista pelo legislador e o interesse público a prosseguir e, por outro lado, o facto de esta prova redundar no único meio de conhecer ou de comprovar factos e elementos materiais centrais ao conhecimento do litígio em causa. Note-se: esta jurisprudência não pode deixar de se considerar especialmente importante quando a prova testemunhal seja o único meio de prova adequado para conhecer determinados factos ou afastar determinada presunção. Idêntica linha argumentativa é possível encontrar no recente Acórdão n.º 759/13, tirado em Plenário, e que declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, da norma constante da parte final do n.º 3 do artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, quando aplicável por força do disposto no n.º 8 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributá- ria, na medida em que exclui em absoluto a produção de prova testemunhal, nos casos em que esta é, em geral, admissível. A fundamentação passa igualmente por se tratar, nesse caso, de «uma proibição absoluta, vedando em abstrato um meio de prova que, no caso concreto, [se pode revelar] adequado ou mesmo neces- sário à clarificação dos factos», que, nessa medida, foi considerada «excessiva», por importar «uma lesão do direito à produção de prova (“direito constitucional à prova”), ínsito na garantia de acesso aos tribunais» (vide o Acórdão n.º 759/13, n.º 3). Esse Acórdão fez-se valer da fundamentação do Acórdão n.º 646/06, que recai sobre a mesma norma. Nesse aresto já tinha o Tribunal considerado que «perante situações em que, face ao normativamente consagrado, a demonstração dos factos – que, no entendimento da ‘parte’, conduzam à defesa do seu direito ou interesse legalmente protegido – não é possível, de todo, deixar de fazer-se através de prova testemunhal, desde que (…) essa seja, nos termos gerais legalmente admissível, claramente que vai ficar afetada aquela defesa, porventura tornando inviável ou inexequível o direito de acesso aos tribunais. E, nesse contexto, a solução legislativa que isso consagre não pode deixar de considerar-se como desproporcionada e afetadora do direito consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Lei Fundamental, pois que totalmente preclude uma apreciação e valoração dos factos invocados como consubstanciadores da pretensão deduzida em juízo» (vide Acórdão n.º 646/06, n.º 3.1). 13. Assim, não pode deixar de se considerar que, em situações em que a demonstração dos factos que conduzam à defesa do seu direito ou interesse legalmente protegido não seja possível deixar de fazer-se através de prova testemunhal, a proibição daquele meio de prova afetará necessariamente esta defesa o que compro- mete o direito de acesso aos tribunais. Não sendo acautelada a possibilidade de o juiz determinar a pondera- ção de outro tipo de provas que considere necessárias ou adequadas à natureza dos factos controvertidos, em situações em que esses factos se apresentem como essenciais para prova da situação alegada, a restrição dos meios de prova aos meios documentais afeta desproporcionadamente o direito de acesso à justiça, em matéria que surge como condição de exercício efetivo do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Trata-se, na verdade, de coartar ao juiz a possibilidade de atender a outros meios de prova, que julgue indispensáveis, sem qualquer consideração pela natureza dos factos a provar e pela impossibilidade de serem obtidos documentos relevantes que os demonstrem, o que configura uma restrição excessiva tendo em conta a preservação do valor constitucional concorrente identificado e que consiste na celeridade processual. É que sempre assistiria ao juiz a possibilidade de valorar o interesse e a necessidade de produção de outros meios probatórios, designadamente, a inquirição de testemunhas, de modo a evitar diligências dilatórias ou abusivas do requerente. E, neste contexto, uma tal solução legislativa não pode deixar de considerar-se como desproporcionada e afetadora do direito consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Lei Fundamental, pois preclude uma apreciação e valoração dos factos invocados como consubstanciadores da pretensão deduzida em juízo. Conclui-se, assim, que a norma em apreço é inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, uma vez que prevê uma proibição

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