TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

678 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL absoluta, e em abstrato, de o requerente do benefício do apoio judiciário (ou, mais concretamente, do impugnante da decisão administrativa que lhe negou esse benefício), produzir prova testemunhal na impug- nação judicial que deduziu contra aquela decisão e, nessa medida, não permite em qualquer caso a autori- zação dessa prova pelo juiz mesmo a que ela se revele indispensável. A referida exclusão de prova abstrata excede o necessário para a prossecução do equilíbrio de interesses atendíveis na impugnação da denegação do pedido de apoio judiciário, cerceando uma dimensão que pode ser essencial (o direito à produção de prova) da garantia de acesso ao direito e aos tribunais. III – Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, na medida em que exclui em absoluto a produção de prova testemunhal. b) Consequentemente, negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 10 de dezembro de 2014. – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Maria Lúcia Amaral – José Cunha Barbosa – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 –Os Acórdãos n . os 86/88, 157/08, 5 30/08 e 759/13 es tão publicados em Acórdãos, 11.º, 71.º, 73.º e 88.ºVols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 646/06 e 681/06 e stão publicados em Acórdãos, 66.º Vol..

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