TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

679 acórdão n.º 855/14 SUMÁRIO: I – Constituindo os benefícios fiscais derrogações ao princípio geral da capacidade contributiva, enquan- to critério específico da igualdade no domínio fiscal, a apreciação da eventual violação do princípio da igualdade por parte de uma norma institutiva daquele benefício basear-se-á, naturalmente, num controlo negativo – havendo de admitir-se para o legislador, neste domínio, uma ampla liberdade de conformação –, que entronca, no fundo, no princípio da proibição do arbítrio, estando a questão em saber se a opção do legislador se apresenta intolerável e inadmissível de uma perspetiva jurídico- -constitucional, ou, de forma mais sistemática, se é possível antecipar uma conexão racional mínima entre o critério de diferenciação mobilizado e os objetivos prosseguidos pelo diploma. II – Os benefícios fiscais na norma sob apreciação acham-se funcionalmente adstritos ao desenvolvimento do setor turístico português, sobretudo a nível imobiliário e de equipamentos, tendo o legislador pro- curado diferenciar os beneficiários desse favorecimento fiscal em função de um juízo sobre a maior ou menor intensidade do seu contributo para a consecução daquele escopo, concedendo a isenção de IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de Imóveis) e a redução de IS (Imposto de Sisa) aos adquirentes de prédios ou frações autónomas com destino à “instalação de empreendimentos de utilida- de turística” – entenda-se, aos responsáveis pela projeção, licenciamento e construção do empreendimen- to para fins turísticos – excluindo, portanto, aqueles que se dedicam ao “turismo residencial”, ou seja, aqueles que, como consumidores finais, investem num produto turístico posto no mercado, ocupando as unidades de alojamento e celebrando contratos de cedência de exploração sobre elas. III – Esta diferenciação não se afigura arbitrária ou desrazoável, não se detetando, por isso, violação dos artigos 13.º e 104.º, n.º 3, da Constituição, pois que se verifica uma conexão racional mínima entre o critério mobilizado – o da intensidade do contributo para o desenvolvimento do setor turístico Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, na medida em que exclui do âmbito de incidência da norma os primeiros adquirentes de fração autónoma que faz parte de aldeamento turístico, aquisição essa feita com a opção deliberada de a afetar à exploração turística. Processo: n.º 512/14. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa. ACÓRDÃO N.º 855/14 De 10 de dezembro de 2014

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