TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

680 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., B., C., D., E. e F., melhor identificados nos autos, recorrem para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de fevereiro de 2014. imobiliário – e o objetivo subjacente ao diploma legislativo, que é o de fomentar e estimular aquele desenvolvimento através do instituto da utilidade turística; com efeito, embora não haja dúvida de que tanto aqueles que instalam as unidades turísticas, como aqueles que adquirem (em primeira mão) ou exploram os produtos imobiliários, estão a investir, direta ou indiretamente, no setor e, nessa medida, a promovê-lo, é evidente que a situação de uns e outros não é idêntica à luz do tertium comparationis adotado pelo legislador, pois a criação de empreendimentos turísticos não se confunde com a aquisi- ção de frações em empreendimentos já instalados, quer a aquisição seja concretizada em planta, quer depois de instalado ou construído o empreendimento; a atuação do promotor do empreendimento reveste, pelo tipo de atividades e responsabilidades assumidas, uma magnitude propulsora que não tem paralelo na dos (ainda que primeiros) adquirentes de frações autónomas em aldeamento turístico. IV – Também não se vislumbra de que jeito poderá a norma em crise violar o princípio da legalidade fiscal, consagrado nos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição; com efeito, do ponto de vista formal, o Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, diploma que contém a norma cuja consti- tucionalidade se escrutina, foi emanado ao abrigo da autorização conferida pela Lei n.º 7/83, de 6 de agosto, pelo que consubstancia um decreto-lei autorizado, constitucionalmente habilitado à criação de impostos, bem como à modelação dos seus elementos essenciais. V – No que concerne o princípio da tipicidade fiscal, a norma em questão permite o conhecimento, antecipa- do e objetivamente seguro, dos elementos essenciais dos impostos sobre que incide, mostrando-se os seus pressupostos de aplicação suficientemente densificados na lei, operando, no caso do IMT, um afastamento da tributação, e, no caso do IS, uma redução do imposto a pagar, em função do conceito de “instalação”, cujo significado está delimitado e determinado em diplomas atinentes ao setor turístico; depois, embora a norma sub iudicio condicione a atribuição do referido benefício fiscal à “utilidade turística” do empreendi- mento em causa, encarada a atribuição de “utilidade turística” como um ato exógeno ou exterior ao bene- fício fiscal, a norma em análise contém uma suficiente densidade normativa condicionadora da atividade administrativa, vinculando a administração tributária aos seus pressupostos de aplicação. VI – Idêntica conclusão merece a invocação do artigo 81.º, alínea b) , da Constituição, pois, para além de o legislador democraticamente legitimado dispor de ampla liberdade de conformação na seleção das políticas através das quais há de promover a justiça social, entre as quais avulta a política fiscal, não se antecipa de que forma é que essa promoção pode ficar comprometida pela atribuição ou não atribuição de benefícios fiscais a adquirentes de frações autónomas em empreendimentos de utilidade turística, um objetivo constitucionalmente relevante mas que se demarca claramente da necessidade de assegurar a igualdade de oportunidades entre os cidadãos.

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