TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

681 acórdão n.º 855/14 2. O requerimento de recurso tem o seguinte teor: «(…) 1. O presente recurso visa a fiscalização concreta da constitucionalidade da aplicação da norma do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, a qual dispõe que “São isentas de sisa e de imposto sobre sucessões a doações, sendo o imposto de selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios ou frações autó- nomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal aquisição seja atribuída a título prévio desde que esta se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para abertura ao público do empreendimento” quando interpretada no sentido em que a isenção de tributação nela prevista só é concedida quando se trate de “a aquisição de prédios (ou de frações autónomas) para construção (quando se trate de novos empreendimentos) de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respetivas ope- rações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à atividade de promoção/criação dos mesmos”. (…) 5. O entendimento perfilhado pelo pleno do Supremo Tribunal Administrativo, no dia 23 de janeiro do cor- rente, ao entender que no segmento do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/82 de 5 de dezembro, que dispõe que gozam de benefícios fiscais “as aquisições de prédios ou frações autónomas com destino à instalação de empreendi- mentos qualificados de utilidade turística”, no sentido em que tais benefícios são atribuídos à “aquisição de prédios (ou frações autónomas) para construção (quando se trate de novos empreendimentos) de empreendimentos turís- ticos, depois de devidamente licenciadas as respetivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à atividade de promoção/criação dos mesmos” significa que apenas gozam do benefício fiscal as aquisições para construção é inconstitucional por violação do disposto no artigo 2.º, 81.º, alínea b) , 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i) , 104.º, n.º 3, todos da CRP, este último conjugado com o artigo 13.º também da Lei Fundamental, enquanto princípio geral de igualdade. (…)» 3. Da decisão recorrida consta, com relevo para os presentes autos, o seguinte: «(…) A questão principal que se suscita no presente processo tem vindo a ser decidida de modo uniforme por este Supremo Tribunal Administrativo, na sequência do julgamento ampliado com a intervenção de todos os juízes desta Secção de Contencioso Tributário, realizado ao abrigo do disposto no artigo 148.º do Código de Processo nos Tribu- nais Administrativos (CPTA), no processo n.º 968/12, e que deu origem ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2013, de 23 de janeiro de 2013, publicado na 1.ª Série do Diário da República , de 4 de março de 2013. A sentença recorrida louvou-se nesse acórdão, cuja fundamentação o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé adotou. No processo em que foi proferido o mencionado acórdão estava em causa indagar, tal como nos presentes autos, da ilegalidade dos atos de liquidação de IMT e de Imposto de Selo respeitantes à aquisição de uma fração autónoma que faz parte de um aldeamento turístico, ou seja, se a mesma reúne todas as condições legais para beneficiar da isen- ção de IMT e de redução de imposto de selo previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, dada a utilidade turística reconhecida àquele aldeamento pelo Senhor Secretário de Estado do Turismo. A sentença entendeu que não, remetendo para o referido acórdão. Os recorrentes continuam a sustentar que, tratando-se da primeira aquisição de uma fração integrante de um empreendimento turístico, feita com a opção deliberada de afetar o bem à exploração turística e mantendo-se a unidade afeta a esta atividade, devem ser aplicáveis a essa aquisição os benefícios fiscais previstos no citado artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83 (isenção de IMT de 4/5 de Impostos do Selo). Ou seja, o que importa determinar é se a primeira aquisição de imóvel integrado em empreendimento a que foi atribuída utilidade turística se destinou ainda à instalação desse empreendimento ou se integra, pelo menos, no

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