TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

682 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL processo de concretização dessa instalação, ou se, pelo contrário, o empreendimento já se encontrava instalado à data dessas aquisições. Invocam também os recorrentes a violação do disposto nos artigos 2.º, 20.º, n.º 4, 81.º, alínea b) , 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i) , 104.º, n.º 3, este último conjugado com o artigo 13.º, enquanto princípio geral de igualdade, todos da CRP. (…) 2.2.2 Do conceito de instalação para efeitos dos benefícios a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro Como deixámos já dito, a questão foi apreciada a decidida no referido acórdão de 23 de janeiro de 2013, proferido em julgamento ampliado com a intervenção de todos os juízes desta Secção de Contencioso Tributário, ao abrigo do disposto no 148.º do CPTA, o qual, por decisão tomada pela maioria dos Juízes Conselheiros em exercício na Secção, uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: (…) I – Na determinação do sentido e alcance das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis, sendo que “Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmo ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer diretamente da lei” (artigo 11.º, n. os 1 e 2, da LGT). II – No âmbito do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, o conceito de instalação de um empreendimento turístico compreende o conjunto de atos jurídicos e os trâmites necessários ao licenciamento (em sentido amplo, compreendendo comunicações prévias ou autorizações, conforme o caso) das operações urbanísticas necessárias à construção de um empreendimento turístico, bem como a obtenção dos títulos que o tornem apto a funcionar a ser explorado para finalidade turística (cfr. Capítulo IV, artigos 23.º segs.). III – Quando o legislador utiliza a expressão aquisição de prédios ou de frações autónomas com destino à instalação para efeitos do benefício a que se reporta o n.º 1 do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, não pode deixar de entender-se como referindo-se precisamente à aquisição de prédios (ou de frações autóno- mas) para a construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respetivas opera- ções urbanísticos, visando beneficiar as empresas que se dedicam à atividade de promoção/criação dos mesmos. IV – Este conceito de instalação é o que se mostra adequado a todo o tipo de empreendimentos turísticos e não é posto em causa pelo facto de os empreendimentos poderem ser construídos/instalados em regime de pro- priedade plural, uma vez que esta tem a ver com a exploração e não com a instalação. V – Nos empreendimentos turísticos constituídos em propriedade plural (que compreendem lotes ou fra- ções autónomas de um ou mais edifícios, nos termos do disposto no artigo 52.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março), destacam-se dois procedimentos distintos, ainda que possam ocorrer em simultâneo: um relativo à prática das operações necessárias a instalar o empreendimento; outro, relativo às operações necessárias a pô-lo em funcionamento e a explorá-lo, sendo que a venda das unidades projetadas ou construídas faz necessariamente parte do segundo. VI – O legislador pretendeu impulsionar a atividade turística prevendo a isenção/redução do pagamento de Sisa/ Selo, para os promotores que pretendam construir/criar estabelecimentos (ou readaptar e remodelar frações existentes) e não quando se trate da mera aquisição de frações (ou unidades de alojamento) integradas nos empreendimentos e destinadas à exploração, ainda que sejam adquiridas em data anterior à própria instala- ção/licenciamento do empreendimento. VII – Quem adquire as frações não se torna cofinanciador do empreendimento, com a responsabilidade da respe- tiva instalação, uma vez que está a adquirir um produto turístico que foi posto no mercado pelo promotor, seja a aquisição feita em planta ou depois de instalado o empreendimento, como um qualquer consumidor final, tanto mais que as frações podem ser adquiridas para seu uso exclusivo e sem qualquer limite temporal (no caso de empreendimentos turísticos constituídos em propriedade plural).

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