TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

683 acórdão n.º 855/14 VIII – Não estando em causa a aquisição de prédios ou de frações autónomas destinados à construção/instalação de empreendimentos turísticos, mas sim a aquisição de unidades de alojamento por consumidores finais, ainda que porque integradas no empreendimento em causa se encontrem afetas à exploração turística a mesma não pode beneficiar das isenções consagradas no artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83. IX – Este resultado interpretativo é o que resulta do elemento histórico, racional/teleológico e também literal das normas jurídicas em causa. X – “Os benefícios fiscais são medidas de caráter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extra- fiscais relevantes e que sejam superiores aos da própria tributação que impedem (artigo 2.º/1 do EBF) e embora admitindo a interpretação extensiva (artigo 10.º do EBF), não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência, ainda que imper- feitamente expresso (artigo 9.º/2 do C. Civil), para além de que porque representam uma derrogação da regra da igualdade e do princípio da capacidade contributiva que fundamenta materialmente os impostos, os benefícios fiscais devem ser justificados por um interesse público relevante. Os recorrentes não trazem ao processo novas razões, alegando, em síntese, por um lado, que o julgador devia ter seguido os objetivos constantes da introdução do Decreto-Lei n.º 423/83 e fazer uma interpretação mais atualizada dos princípios deles constantes, o que conduziria a uma decisão de sentido oposto àquela a que chegou e, por outro lado, alegam que a sentença recorrida e o acórdão em que a mesma se baseia enfermam de confusão conceptual entre os conceitos de exploração e instalação, por falta de perceção da realidade económica subjacente à instalação de um empreendimento turístico. O essencial da tese que defendem coincide com a tese que consta dos votos de vencido lavrados no referido acórdão. (…) 2.2.3 Das arguidas inconstitucionalidades Os recorrentes invocam que a interpretação adotada no referido acórdão e na sentença recorrida viola o dis- posto nos artigos 2.º, 20.º, n.º 4, 81.º, alínea b) , 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i) , 104.º, n.º 3, este último conjugado com o artigo 13.º, todos da CRP. Este Supremo Tribunal Administrativo já deu resposta a esta questão, suscitada noutros recursos, sendo disso exemplo os recentes acórdãos de 4 de dezembro de 2013 proferido no processo n.º 824/13, e de 5 de fevereiro de 2014, proferido no processo n.º 1917/13, nos quais ficou dito o seguinte: “Os recorrentes invocam, todavia, que o entendimento – interpretação do artigo 20.º, n.º 1 do DL n.º 423/83, de 5 de dezembro – expresso no transcrito acórdão viola os seguintes preceitos constitucionais: artigos 2.º, 20.º, n.º 4, 81.º, alínea b) , 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i) e 104.º, n.º 2 da CRP. Em resumo, aquelas inconstitucionalidades resultam da violação da certeza e da confiança dos cidadãos na lei, da violação da igualdade relativa à tributação do património, violação do princípio da justiça social e da igualdade de oportunidades e ainda do princípio da legalidade ínsito no artigo 103.º citado. Ora, com o devido respeito, estamos perante interpretação da lei feita por um Supremo Tribunal. Assim, não sai violado o princípio da igualdade, já que só pode beneficiar da isenção quem preencher os respetivos requisitos. Não sendo os mesmos preenchidos a isenção tem de ser afastada, como foi. O mesmo se dirá quanto à proteção da certeza e da confiança. Só haveria violação se, por hipótese, tivessem sido criadas expectativas posteriormente retiradas, o que também não é o caso. A interpretação deste STA é no sentido claro de que só nos casos referidos existe isenção, pelo que, situações alheias não cabem na mesma isenção. Também não se compreende muito bem a invocação do princípio da justiça social e da igualdade de opor- tunidades, nem o da violação do princípio da legalidade, os quais se podem aceitar no âmbito das leis e menos no da sua interpretação. Na verdade, o facto de uma interpretação poder estar errada não acarreta necessariamente a sua inconsti- tucionalidade”. (…)»

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