TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

684 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4. Notificados para apresentarem alegações, nos termos do artigo 79.º da LTC, os recorrentes oferece- ram as seguintes conclusões: «(…) 1.ª A norma do artigo 20.º n.º 1 do Decreto-Lei 423/83 de 5 de dezembro cuja interpretação pelo Tribunal a quo se considera inconstitucional tem a seguinte redação: “Art. 20.º – 1 – São isentas de sisa e do Imposto sobre sucessões e doações, sendo o imposto do selo redu- zido a um quinto, as aquisições de prédios ou de frações autónomas com destino à instalação de empreendi- mentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que esta se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento.” 2.ª O Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão n.º 3/2013 supra citado, e no acórdão proferido nestes autos, por adesão àquele, faz uma Interpretação Normativa do preceito no seguinte sentido: “O acabado de expor leva-nos a concluir que quando o legislador no n.º 1 do artigo 20.º utiliza a expressão aquisições de prédios ou de frações autónomas com destino à «instalação» (Quer sejam novos, quer existentes, mas que sejam objeto de remodelação, beneficiação ou reequipamento, ou que aumentem a sua capacidade (art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 423/83), este conceito não pode deixar de ser entendido como referindo-se precisamente à aquisição de prédios (ou de frações autónomas) para construção (quando se trate de novos empreendimentos (a lei abrange também, como ficou dito, a aquisição de meras frações autónomas com vista á remodelação/instalação de empreendimentos turísticos) de empreendimentos turísticos, depois de devida- mente licenciadas as respetivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à ativi- dade de promoção/criação dos mesmos.” (fls. 28 do Acórdão 3/2013 do STA, cuja interpretação é adotada no acórdão recorrido). 3.ª A interpretação acolhida pelo STA do artigo 20.º n.º 1 do Decreto-Lei 423/83 de 5 de dezembro, restringe o âmbito de aplicação da isenção considerando que esta se aplica apenas à construção ou remodelação e ampliação por empresas construtoras/promotoras depois de concluídas as operações urbanísticas, quando na verdade a norma apenas se refere a “aquisições com destino à instalação” de empreendimentos qualificados de utilidade turística. 4.ª Esta interpretação restritiva recusa o benefício fiscal a quem faz investimento turístico, nomeadamente adqui- rindo frações em empreendimentos turísticos a constituir em propriedade plural, o que constitui uma interpreta- ção inconstitucional por violação do disposto no artigo 2.º, 81.º, alínea b) , 103.º n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i) , 104.º n.º 2, todos da CRP, este último conjugado com o artigo 13.º também da Lei Fundamental, enquanto princípio geral de igualdade. 5.ª A Veneranda Juíza Conselheira Dulce Neto na qualidade de relatora inicial do processo 969/12, o qual veio a ser julgado pelo pleno da secção de contencioso do STA, apresentou um projeto de acórdão que propugnava pela improcedência do recurso da Fazenda Pública “ (…) aduzindo argumentação tendente a demonstrar que no caso concreto, estando em causa um aldeamento turístico sujeito ao regime da propriedade plural – em que cada fração autónoma constitui um elemento funcional (unidade de alojamento) integrante da unidade organizacional erigida para prestação de serviços de exploração turística (o empreendimento turístico) – . A primeira aquisição de cada

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