TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

685 acórdão n.º 855/14 um desses elementos funcionais, porque destinada a viabilizar a entrada em funcionamento de cada um deles e, por conseguinte, do empreendimento no seu todo, se enquadrava ainda no processo de instalação do empreendimento, reunindo, assim, as condições legais para beneficiar da redução de imposto de selo prevista no artigo 20.º do Dec. Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, dada a utilidade turística reconhecida ao empreendimento pelo senhor Secretá- rio de Estado do Turismo e que abrange todas os elementos funcionais que o compõem” 6.ª As leis referentes a benefícios fiscais não admitem interpretação restritiva, ou seja que restrinja o âmbito de aplicação da norma e por outro lado, fazendo uso das doutas palavras do senhor professor Oliveira Ascensão, “Ubi lex non distinguit nec distinguere debemus” (in, o Direito, Introdução e Teoria geral, Almedina, 10.ª Edição). 7.ª A interpretação do Tribunal a quo viola, por isso, o artigo 2.º da Lei Fundamental, porque abala a certeza e a confiança dos cidadão na Lei e no Estado de Direito, confiança essa que decorre da existência de uma lei que não distingue, não diz expressamente, nem pretende, atenta a ratio da sua criação, que a isenção só se destine a aquisições para construção, depois de licenciadas as operações urbanísticas e beneficiando apenas as empresas cons- trutoras/promotoras de empreendimento. 8.ª A propósito do que se considera “destino à instalação de um empreendimento turístico” a Veneranda Juíza Conselheira Dulce Neto refere o seguinte no seu voto de vencida: “O que tudo se ajusta e concilia com significado do verbo “instalar”, o qual, segundo o dicionário da língua portuguesa, significa “dispor para funcionar”. Por conseguinte, o processo de instalação de um empreendimento imobiliário de utilidade turística, enquanto unidade organizacional destinada à prestação de serviços de turismo, só cessa quando, depois de construído e licenciado o conjunto imobiliário, o mesmo se mostra apto a funcionar nos termos que lhe permitiram alcançar o estatuto de utilidade turística, isto é, quando se mostra apto a ser afetado á atividade de exploração turística com a qualidade exigida no despacho ministerial que lhe concedeu esse estatuto. O que, no caso de empreendimentos turísticos em propriedade plural, pressupõe não só a construção e licen- ciamento das unidades de alojamento que integram o conjunto imobiliário e o estabelecimento como unidade organizacional, nomeadamente a obtenção da respetiva Licença de Utilização Turística, como também, que essas unidades de alojamento estejam em condições de operarem como tal, isto é, de nelas serem prestados os servi- ços obrigatórios da categoria atribuída ao empreendimento, o que implica, inevitavelmente, que tenham sido comercializadas pelo promotor imobiliário, pois só o seu proprietário/adquirente tem o poder-dever de celebrar o obrigatório contrato de exploração turística (art. 45.º e segs. Do RJIEFET) para viabilizar abertura da unidade de alojamento à atividade turística a que se destina como parte do empreendimento em que se integra.” 9.ª Na verdade, nos termos do Decreto-Lei 39/2008 de 7 de março os empreendimentos em propriedade plural têm um conjunto de especificidades para poderem funcionar: – Regem-se por um título constitutivo aprovado pelo Turismo de Portugal, IP (artigo 54.º); – Só na posse desse título constitutivo aprovado é possível registar a constituição do prédio como empreen- dimento turístico, na Conservatória do Registo Predial, para que após se possam alienar as unidades de alojamento; – E só no ato de transmissão das frações é que o adquirente passa a ser proprietário daquela fração, contitular de parte do empreendimento e por isso é obrigatório juntar à escritura pública – sob pena de nulidade –, o

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