TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

686 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL título constitutivo e o contrato de exploração turística daquela fração, para que o adquirente possa iniciar a exploração turística daquela fração, com o que se procede à instalação de parte do empreendimento, pois só a partir daquele momento podem ser prestados serviços de alojamento turístico na fração em causa. 10.ª Ora, depois de licenciadas as operações urbanísticas não existia ainda nenhum destes títulos, pelo que não existia um empreendimento turístico nos termos do artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, pois “Consideram-se empreendimentos turísticos os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alo- jamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares” e no caso dos autos nem o título Constitutivo ainda havia sido aprovado pelo Turismo de Portugal. 11.ª A norma contida no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/85, de 5 de dezembro, na interpretação dada pelo Tribunal a quo é inconstitucional por violação do principio da confiança ínsito no Estado de Direito democrático consagrado no artigo 2.º da CRP, na medida em que quem adquire uma unidade de alojamento num empreen- dimento turístico, a que não pode dar outro destino que não equipa-la e coloca-la à exploração turística (nela instalando, por isso, parte de um empreendimento) fá-lo na expectativa de poder beneficiar da isenção de IMT e de redução de imposto de selo previstas naquele artigo, já que este não distingue nem pretende que tal beneficio aplique apenas a aquisições para construção, sendo que a sua aquisição ainda faz parte do processo de instalação do empreendimento. 12.ª No entanto, o entendimento normativo aplicado é gerador de incerteza jurídica, porque interpreta de forma restritiva a lei atribuidora de benefícios fiscais ao concluir que o benefício legalmente previsto se aplica, afinal, às aquisições para construção de empreendimentos e logo que finalizadas as operações urbanísticas, o que, como supra se explanou, não é o momento em que os empreendimentos se podem considerar instalados ou aptos a funcionar, no caso de empreendimentos novos em propriedade plural. Tal incerteza não é própria de um Estado de Direito pois não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9.º/2 do C.Civil). 13.ª Por outro lado, com o entendimento adotado, a norma é ainda inconstitucional por violação do princípio da igualdade, vertido enquanto princípio fundamental no artigo 13.º da CRP “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, dispondo o n.º 2 que “ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual” e, em particular, da igualdade relativa à tributação do património, ínsita no artigo 104.º/2 da CRP “a tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos”. 14.ª O benefício fiscal é uma medida de caráter excecional instituída para tutela de interesses públicos parafiscais rele- vantes que sejam superiores a sua própria tributação. Como refere a Senhora Juíza Conselheira Dulce Neto (voto de vencida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência), em relação ao benefício em causa, “Trata-se de um privilégio fiscal instituído para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes, isto é, de um benefício fiscal na conceção do artigo 2.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais para incentivar a criação de oferta turística portuguesa de qualidade reco- nhecida pelo governo português através do instituto da utilidade turística, como arma de combate no exigente tabuleiro da concorrência internacional e, sobretudo, para incrementar a aquisição de produtos imobiliários de investimento no

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