TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

687 acórdão n.º 855/14 turismo de qualidade, dada a importância e valia desse produto para a economia nacional, particularmente no que diz respeito ao acréscimo que traz para a receita interna e para o aumento da taxa de emprego em Portugal. (…) Deste modo, e visto que quem adquire uma unidade de alojamento num empreendimento turístico consti- tuído ao abrigo do regime de propriedade plural previsto no RJIEFET não lhe pode dar outro destino senão a prestação de serviços de exploração turística, sendo obrigado a mantê-lo equipado e pronto para ser locado para essa única e permanente finalidade, tal aquisição não representa um negócio imobiliário ou um investimento num produto residencial, mas um investimento na criação/instalação de oferta turística portuguesa, num produto imo- biliário de investimento em turismo, em que até a propriedade quanto ao uso a dar ao imóvel se encontra limitada quanto á possibilidade de a explorar, já que não pode ser o proprietário a fazê-lo mas sim a entidade exploradora do empreendimento turístico, constituindo cada unidade de alojamento, em si, uma parte do empreendimento. 15.ª E ainda: “Neste contexto, não podemos deixar de concluir que a aquisição desta fração se destinou a permitir a conti- nuidade do processo de instalação deste empreendimento de utilidade turística, concorrendo para que ele pudesse passar, progressivamente, à fase de funcionamento e exploração, com a abertura gradual ao público das suas uni- dades funcionais de alojamento até à sua completa e total investigação. E, assim sendo, esta aquisição goza da isenção objetiva prevista n.º citado artigo 20.º, n.º 1 porque teve por «destino a instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística». E não podemos aceitar a tese de que só o promotor que adquire um imóvel para nele construir um empreen- dimento turístico ou para nele realizar obras de melhoria realiza investimentos turísticos. Até porque, como bem refere a recorrida, na realidade, quem normalmente realiza o investimento logo na fase de licenciamento e constru- ção dos empreendimentos turísticos em propriedade plural são os adquirentes das frações, através do pagamento do sinal e dos reforços de sinal por conta dos contratos promessa. O promotor imobiliário limita-se a realizar um mero negócio imobiliário construindo para comercialização e vendendo as frações destinadas a serem detidas em propriedade plural. São, por sua vez, os adquirentes/pro- prietários/contitulares do empreendimento que, com essas suas aquisições, viabilizam a progressiva instalação e funcionamento do empreendimento de reconhecida utilidade turística, que investem na criação/instalação da oferta imobiliária turística portuguesa de qualidade reconhecida pelo governo português, investimento esse que o legislador quer incentivar através do benefício fiscal em causa nestes autos.” 16.ª A interpretação restritiva do Tribunal a quo coloca em situação de igualdade uma pessoa que compra uma casa para habitação e que tem sobre a mesma um pleno domínio, sem qualquer restrição ao princípio da igualdade e aquele que compra uma fração num empreendimento turístico, com o seu direito de propriedade restringido, porque a fração tem de ficar mobilada e sempre afeta a exploração turística, não a podendo arrendar, nem explorar diretamente e sendo obrigado a permitir a entrada na fração sempre que solicitado pela entidade exploradora e que para além disso, esse adquirente suporta todos os custos de funcionamento do empreendimento, como segurança, limpeza, manutenção e seguros de partes comuns, equipamentos, instalações, serviços de utilização comum, custos relacionados com a prestação dos serviços obrigatórios da categoria do empreendimento, custos relacionados com o transporte, fornecimento de fardas, refeições e benefícios sociais para o pessoal, entre outros previstos no artigo 8.º do Título Constitutivo, o que constitui investimento turístico em oferta de qualidade. 17.ª A interpretação adotada elimina, assim, o efeito de discriminação positiva associada à concessão do benefício fiscal. A interpretação em causa viola, nomeadamente o disposto no artigo 13.º e 104.º, n.º 2.º da CRP, na vertente

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=