TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

688 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de discriminação positiva introduzida pelo benefício fiscal que o tribunal eliminou (tratamento diferenciado para situações diferentes). 18.ª Compete ao Estado-legislador, através da política fiscal, assegurar a justiça social, a igualdade de oportunidade e operar as necessárias correções de desigualdades na distribuição da riqueza [Artigo 81.º b) da CRP: “incumbe prioritariamente ao estado no âmbito económico e social (…) Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política fiscal;]. No caso, através do instituto da utilidade turística, o Estado pretendeu beneficiar quem faz investimento turístico numa oferta turistica de qualidade uma vez que o turismo tem vindo a ser considerado como setor de intervenção prioritárias face aos benefícios económicos que produz. 19.ª Ora, ao interpretar o artigo 20.º do DL 423/83, de 5 de dezembro no sentido de que as aquisições a que se destina o benefício fiscal são aquelas que se destinam à construção de empreendimentos turísticos entendendo- -se o processo de “instalação” como sequência de atos até à obtenção das licenças administrativas (camarárias) de funcionamento, verificam-se que ficam excluídos do âmbito da isenção os adquirentes de frações (sejam elas unidades de alojamento ou unidade central) em empreendimentos turísticos. E, num caso como o vertente em que o construtor do empreendimento aliena todas as frações, e logo o seu investimento é apenas imobiliário, ao invés do aquirente da fração que será o proprietário do empreendimento qualificado e responsável pelos seus custos, fazendo investimento turístico, beneficiaria o investimento imobiliário e deixaria de fora do âmbito da isenção o investimento turístico. 20.ª Nessa medida, a interpretação em causa coarta o que foi pretendido pelo Estado, entenda-se estado legislador, em termos de redistribuição da riqueza, através da política fiscal, que pretendia beneficiar quem, de facto, efetuou um investimento de natureza turística o que viola o princípio da organização económica e das incumbências prio- ritárias do Estado ínsito no artigo 81.º, alínea b) da CRP. 22.ª [sic] Verifica-se que o entendimento da norma ínsita no artigo 20.º perfilhado pelo Tribunal a quo viola também o princípio da legalidade tributária ínsito no artigo 103.º, n.º 2 conexo com o artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e n.º 2, ambos da CRP. 23.ª Conexa com a questão anterior, verifica-se que o entendimento da norma ínsita no artigo 20.º perfilhado pelo Tribunal a quo viola também o princípio da legalidade, ínsito no artigo 103.º, n.º 2 da CRP, o qual dispõe que “os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes”. Na verdade, nos termos do disposto no normativo antes referido, os benefícios fiscais são criados por lei, podendo também sê-lo por Decreto-Lei do Governo autorizado pela Assembleia da República [165.º, n.º 1, alínea i) da CRP]. 24.ª As isenções fiscais encontram-se normativamente enquadradas, quer no plano constitucional, quer no plano legal. Assim, e desde logo, constata-se a sua consagração constitucional, na medida em que as isenções fiscais se integram no conceito mais geral de benefícios fiscais a que alude o artigo 106.º, n.º 2 da Constituição. Daí decorre a sua sujeição ao princípio da legalidade, reforçada com a inclusão dessa matéria na reserva de lei estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da lei fundamental (competência legislativa relativamente reservada da AR).

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