TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

689 acórdão n.º 855/14 25.ª Ao adotar a interpretação supra mencionada, a qual é restritiva do âmbito de aplicação do benefício fiscal em causa, extravasando o que diz a letra da lei, verifica-se que o Tribunal a quo adotou um entendimento que coarta a pretensão do legislador que foi atribuir benefícios fiscais de isenção de IMT e de redução de imposto de selo aquando da aquisição de imóveis destinados a nele instalar empreendimentos turísticos, sendo o conceito de instalação determinado consoante o tipo de empreendimento em causa e, sendo certo que no caso dos empreendi- mentos em propriedade plural, a instalação do empreendimento é progressiva, à medida que as frações vão sendo dadas à exploração turística através da celebração e contratos de exploração turísticas. 26.ª Em suma, a norma do artigo 20.º do DL 423/83, de 5 de dezembro, na interpretação que foi aplicada pelo STA, porque restritiva do seu âmbito de aplicação apenas a aquisições para construção de empreendimentos turís- ticos excluindo aquisições que permitem o seu funcionamento, é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 4, 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i) todas da Constituição da República Portuguesa; (…)» Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. O objeto do presente recurso é integrado pela norma constante do artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, quando interpretada no sentido de que os benefícios fiscais aí previstos só são concedidos quando se trate de aquisição de prédios (ou de frações autónomas) para construção de novos empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respetivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à atividade de promoção ou criação dos mesmos. A norma em causa tem o seguinte teor: «(…) Artigo 20.º 1 – São isentas de SISA e do imposto sobre sucessões e doações, sendo o imposto do selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios ou de frações autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que esta se mantenha válida e seja observado o prazo para a abertura ao público do empreendimento. 2 – (…) (…)» De acordo com os recorrentes, a interpretação normativa sufragada pelo tribunal recorrido, na medida em que exclui do âmbito de incidência da norma os primeiros adquirentes de fração autónoma que faz parte de aldeamento turístico, aquisição essa feita com a opção deliberada de a afetar à exploração turística, é sus- cetível de violar várias normas e princípios constitucionais, entre eles os artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 4, 81.º, 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição. 6. Os benefícios fiscais são, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, “as medidas de caráter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem”. Portanto, os benefícios fiscais – que alguns designam por “isenções fiscais” – constituem exceções às regras gerais da tributação, nisso se distinguindo das situações de não sujeição tributária de natureza estrutural, também conhecidas por exclusões tributárias.

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