TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

69 acórdão n.º 746/14 tratada como se não existisse no ordenamento, mesmo quando tem repercussões normativas − designada- mente quanto ao controlo da sua observância – distintas das que cabem à norma constitucional de idêntico conteúdo regulador. Seria contraditório com a obrigatória inclusão nos Estatutos de tal matéria denegar à violação da norma estatutária que a tem por objeto o tratamento que lhe corresponde, quanto à legitimidade para a sua invocação, a pretexto de que está consubstanciada também uma violação constitucional, sujeita, quanto a esse ponto, a um regime não coincidente. A razão, a meu ver, estava com o Conselheiro Paulo Mota Pinto, quando, na declaração de voto que apensou ao Acórdão n.º 198/00, deixou escrito: «Assim, a introdução de uma norma num estatuto, pelo menos quando tal norma tem natureza ou vocação “intrinsecamente estatutária” (…) tem, pois, o sentido de a autonomizar enquanto parâmetro, também em relação ao parâmetro constitucional – que, porém, como todas as normas, aquele tem que respeitar – se, e na medida em que sejam de reconhecer diferenças de regime jurídico, como acontece, no presente caso, relativamente à legitimidade para desencadear o processo de reconhecimento da sua violação». Em conformidade com o exposto, teria conhecido do pedido e declarado a ilegalidade das normas constantes da Resolução n.º 905/2013 do Governo Regional da Madeira, de 6 de setembro, por violação do artigo 69.º do EPARAM. – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 18 de dezembro de 2014. 2 – Os Acórdãos n. os 162/99 e 291/99 e stão publicados em Acórdãos, 43.º Vol.. 3 – Os Acórdãos n. o s 460/99, 567/04 e 581/07 e stão publicados em Acórdãos, 44.º, 60.º e 70.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 238/08 e 793/13 e stão publicados em Acórdãos, 71.º e 88.º Vols., respetivamente.

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