TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

690 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Do ponto de vista funcional, só são benefícios fiscais as normas que, subtraindo à tributação situações que, de outro modo, cairiam no âmbito de previsão de uma norma tributária, visem a prossecução con- juntural de objetivos económico-sociais que justifiquem o estabelecimento de uma exceção relativamente à normalidade. Por essa razão, os benefícios fiscais “derrogam o princípio da capacidade contributiva como padrão de distribuição dos encargos tributários”(vide Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2007, p. 450, e Manuel Henrique Freitas Pereira , Fiscalidade, 4.ª edição, 2013, Almedina, pp. 381 e segs.). A propósito do princípio da igualdade, a jurisprudência constitucional vem reiterando, em diversos arestos (cfr., entre outros, os Acórdãos n. os 188/03 e 370/07, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) que: «(…) As isenções fiscais – traduzindo-se, no sentido preciso do conceito, numa exceção à regra geral de incidência do correspondente imposto – são elas próprias elementos que introduzem uma certa dimensão de “desigualdade” no sistema tributário, na medida em que instituem um tratamento fiscal “privilegiado” dos seus destinatários. Por isso mesmo, hão de ser isenções justificadas por um motivo e um interesse público relevantes, e encontrar nesse interesse o seu fundamento. (…)» Constituindo os benefícios fiscais derrogações ao princípio geral da capacidade contributiva, enquanto critério específico da igualdade no domínio fiscal, a apreciação da eventual violação do princípio da igual- dade por parte de uma norma institutiva daquele benefício basear-se-á, naturalmente, num controlo nega- tivo, havendo de admitir-se para o legislador, neste domínio, uma ampla liberdade de conformação. Como se lê no Acórdão n.º 188/03, já mencionado (os itálicos são nossos): «(…) Posto isto, será bom de ver que só poderá concluir-se que o âmbito de uma isenção fiscal peca por estreiteza e é, por isso, violadora do princípio da igualdade, quando seja bastante claro que deixa de fora situações relativamente às quais o fundamento daquela (de tal isenção) vale igualmente e com a mesma intensidade. E isso tanto mais, quanto mais nítido e justificado ou até imperioso (mormente por considerações constitucionais específicas) esse fundamento se mostrar. Na verdade, a matéria das isenções fiscais é uma daquelas em cuja modelação entram em jogo múltiplos e diver- gentes fatores e em que, desde logo, a decisão passa por uma necessária ponderação entre as diversas considerações (de política económica, de justiça social) suscetíveis de legitimarem ou fundarem o “benefício” e o “custo” fiscal ou orçamental deste; inevitavelmente, pois, que não pode deixar de estar aí aberto um largo espaço de escolha ou opção política, que cabe ao legislador preencher. (…)» As características inerentes a esse controlo – que entronca, no fundo, no princípio da proibição do arbítrio – têm respaldo em inúmeras decisões adotadas por este Tribunal no domínio dos benefícios fiscais. Assim, no Acórdão n.º 806/93 (disponível e m www.tribunalconstitucional.pt ) e stavam em causa bene- fícios fiscais atinentes à situação habitacional, abrangendo quer a aquisição de habitação própria, quer a habitação arrendada, desde que o respetivo contrato de arrendamento tivesse sido celebrado após a entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 29 de outubro. Sobre a exclusão dos contratos de arrendamento celebrados anteriormente, concluiu o Tribunal o seguinte:

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