TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

691 acórdão n.º 855/14 «(…) Independentemente do concreto e efetivo alcance da diferenciação estabelecida, face aos fins de dinamização do mercado de arrendamento expressamente invocados pelo legislador, matéria que em si mesma não cabe no âmbito de um juízo de constitucionalidade, a aludida diferenciação, atinentes aos contratos celebrados antes e depois do RAU, não pode ser tida como uma naked preference, ou seja, não pode ser tida como uma discriminação arbitrária, pois que, considerando o regime do arrendamento para a habitação antes e depois do RAU como “situações de vida potencialmente equiparáveis na sua projeção jurídica”, a discriminação em causa funda-se na materialidade das alterações introduzidas pelo próprio RAU no regime locativo, que assim, ao redefinirem a posição das partes no contrato de arrendamento, mostram-se aptas, pela sua específica intensidade normativa, a legitimarem, do ponto de vista constitucional a discriminação fiscal introduzida. (…)» No Acórdão n.º 750/95 (disponível e m www.tribunalconstitucional.pt ), o Tribunal foi chamado a apre- ciar a validade constitucional de uma norma constante do Decreto-Lei n.º 455/80, de 9 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 212/84, de 2 de julho, que exigia a titularidade da carta de condução para fruição dos benefícios fiscais aí previstos. Considerou o Tribunal, a propósito da alegada violação do princípio da igualdade, que: «(…) Os benefícios fiscais assim concedidos aos emigrantes pressupõem que o veículo importado venha a ficar sujeito durante um período de 5 anos a um regime altamente restritivo, não podendo ser emprestado, exceto ao cônjuge ou a parente de 1.º grau, nem tão-pouco alienado ou por qualquer forma onerado (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo Decreto-Lei n.º 455/80, também na redação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 212/84). E para tanto, não bastaria que o emigrante fizesse prova da propriedade do veículo havendo ainda de demons- trar a titularidade da carta de condução, pressuposto de que depende, na generalidade dos casos, uma normal utilização pessoal das viaturas automóveis. Assim, nesta perspetiva das coisas, que se configura com razão de ser da própria solução legalmente adotada, não pode afirmar-se que a diferenciação de tratamento concedido aos que não se acham habilitados com carta de condução se apresenta sem suporte material bastante, pois que a ausência daquela titularidade é indiciadora da impossibilidade legal de utilização pessoal do veículo, sendo certo que esta funciona como condicionante da con- cessão dos benefícios fiscais correlativos. (…)» 6.1. Não cabe a este Tribunal controlar a bondade do iter hermenêutico levado a cabo pelo Supremo Tribunal Administrativo no apuramento do sentido normativo do artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro. Tal percurso, orientado pelos elementos histórico, teleológico e gramatical da interpretação jurídica, é para o Tribunal Constitucional um “dado” não sindicável. Objeto de escrutínio será, portanto, o produto desse percurso, ou seja, o segmento normativo efetivamente extraído daquele preceito, e a sua alegada incompatibilidade com o princípio da proibição do arbítrio (cfr. os artigos 13.º e 104.º, n.º 3, da Constituição). Como se disse, gozando o legislador de ampla liberdade de conformação nesta matéria, deverá o Tribu- nal efetuar um controlo de caráter meramente negativo, consistindo este em saber se a opção do legislador se apresenta intolerável e inadmissível de uma perspetiva jurídico-constitucional, ou, de forma mais sistemática, se é possível antecipar uma conexão racional mínima entre o critério de diferenciação mobilizado e os obje- tivos prosseguidos pelo diploma.

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